Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 156 ferido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibili- dade de caixa serão considerados os encargos e des- pesas compromissadas a pagar até o final do exercí- cio. (grifo nosso) A referida interpretação foi necessária para res- ponder à seguinte indagação posta em consulta a esta Corte de Contas: “como proceder com rela- ção aos salários atrasados dos meses de outubro, novembro, dezembro e 13º salário, referentes ao exercício financeiro de 2000, deixados por seu an- tecessor?”. Neste contexto, é pertinente evidenciar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) data de 05/05/2000, ou seja, a consulta citada, proto- colizada em 05/01/2001, foi formulada em uma data muito recente ao começo da vigência da lei, quando ainda pairavam várias dúvidas e díspares interpretações doutrinárias sobre grande parte dos dispositivos introduzidos pela nova legislação fi- nanceira, principalmente quanto ao seu artigo 42. Assim, constata-se que a resposta dada à con- sulta centrou-se exclusivamente no caput do art. 42 da LRF, coadunando-se com posicionamento dou- trinário defendido na época de que o referido dis- positivo legal nada tem a ver com despesas pretéri- tas, contraídas antes dos oito meses da vedação, ou seja, com compromissos preexistentes ao período estabelecido pela norma, como folha de pagamen- to, encargos patronais, contratos contínuos, etc. Neste sentido, é pertinente evidenciar que a resposta colocada nas ementas dos Acórdãos n os 451/2002 e 1.510/2002, baseando-se no caput do art. 42 da LRF, não está inteiramente incorreta, pois as obrigações de pagamento das despesas com pessoal, na Administração Pública, nascem ou são contraídas a partir do momento em que os servi- dores públicos são empossados e entram no efetivo exercício do cargo. Desta forma, as despesas com pessoal (folha de pagamento e encargos) são, de fato, contraídas an- teriormente ao período proibitivo estabelecido no caput do art. 42 da LRF, qual seja, últimos dois quadrimestres do ano de término de mandatos, tendo em vista que ao adentrar no referido lapso vedado a Administração já vem suportando e se obrigando com parcelas futuras de tais despesas, como avos de férias e 13º salário. Neste sentido, é salutar colacionar a lição de Carlos Maurício Figueiredo, Cláudio Ferreira, Fer- nando Raposo, Henrique Braga e Marcos Nóbre- ga 1 , quando analisam o art. 42 da LRF, literis : Importante, ainda, a exata identificação do momen- to em que se contrai a obrigação de despesa, uma vez que só aqueles referentes aos últimos dois quadri- mestres do mandato são alcançados pelo dispositivo em análise. A obrigação com despesa de pessoal, por exemplo, é contraída a partir do ato de admissão e efetivo exercício do servidor, não a partir do empe- nhamento da despesa. Todavia, apesar de constituírem-se em despesas contraídas anteriormente ao período de vedação previsto no art. 42 da LRF, as despesas de pesso- al representam obrigações compromissadas que necessitam de lastro financeiro para sua satisfação mensal até o final do mandato ou tão logo iniciado o exercício subsequente. Neste diapasão, observa-se que os ditames explicitados no caput do art. 42 da LRF somente podem ser interpretados conjuntamente com as disposições do seu parágrafo único, tendo em vista que este último exerce papel norteador, comple- mentar e explicativo para todo o dispositivo legal. O referido parágrafo único do art. 42 da LRF estabelece a forma como se determinará a dispo- nibilidade de caixa requerida no caput do artigo, prescrevendo que: “na determinação da disponi- bilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”. Neste rastro, é importante colacionar, também, a definição de “despesas compromissadas a pagar”, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 da LRF, dada por Carlos Maurício Figueiredo, Cláu- dio Ferreira, Fernando Raposo, Henrique Braga e Marcos Nóbrega: 2 Despesa compromissada a pagar não pode ser enten- dida como despesa empenhada ou, muito menos, despesa empenhada e liquidada. A amplitude da ex- pressão parece-nos bem maior. Tomemos o exemplo de um município que não te- nha, no início do exercício, empenhado suas despe- 1 Figueiredo, Carlos Maurício; Ferreira, Cláudio; Raposo, Fernan- do; Braga, Henrique; e Nóbrega, Marcos. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal . 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Edi- tora Revista dos Tribunais, 2001. p. 226. 2 Idem.
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