Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 157 sas de pessoal, inclusive 13º salário, deixando para mês a mês, equivocadamente, emitir empenhos or- dinários. Acaso tal despesa não deverá ser conside- rada como “compromissada a pagar”, nos termos do comando em análise? Evidente que deverá ser com- putada, independentemente de erros verificados no processamento da despesa. A expressão busca alcançar todos os compromissos assumidos e que devam ser pagos no exercício (des- pesas de pessoal, contratos em execução, parcela- mento de dívidas etc.). (grifo nosso) Assim, somente haverá a possibilidade de con- tração de novas despesas, dentro do período veda- do, se, por meio de elaboração de fluxo de caixa, que deve considerar todos os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, restar comprovada disponibilidade de caixa para este efeito. A elaboração do referido fluxo de caixa deverá contemplar as disponibilidades financeiras existen- tes no início do período de vedação, somadas as receitas futuras previstas e deduzidos os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, inclusive as alusivas a pessoal e respecti- vos encargos sociais. Assim, somente após a consideração, no fluxo de caixa, das despesas compromissadas para todo o exercício, mormente as despesas com pessoal e respectivos encargos, é que se verificará a limitação financeira para a realização de novas despesas den- tro do período vedado pelo art. 42 da LRF. Sobre a confecção do fluxo financeiro de cai- xa, requerido pelo parágrafo único do art. 42 da LRF, é relevante citar o entendimento e exemplo dado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), quando explica a elaboração do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa constante da 5ª versão do Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN nº 637/2012 3 : Ao assumir uma obrigação de despesa através de contrato, convênio, acordo, ajuste ou qualquer outra forma de contratação no seu último ano de man- dato, o gestor deve verificar previamente se poderá pagá-la, valendo-se de um fluxo de caixa que levará em consideração “os encargos e despesas compromissa- das a pagar até o final do exercício” e não apenas nos dois últimos quadrimestres. De acordo com o art. 3 Disponível em: < https://www.tesouro.fazenda.gov.br/images/ar- quivos/Responsabilidade_Fiscal/Contabilidade_Publica/arquivos/ MDF_5a_edicao.pdf > . Acessado em: 19 de jun. de 2013. 42, as despesas decorrentes de obrigações contraídas nos últimos dois quadrimestres, deverão ser pagas até o final do ano ou, se for o caso, ser pagas no ano se- guinte com recursos provisionados no ano anterior. Exemplo : (+) Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro; (+) Previsão de entrada de recursos até 31 de dezembro; (=) Disponibilidade de caixa “bruta”; (–) Pagamento das despesas do ano anterior, inscritas em restos a pagar a serem pagas no ano; (–) Pagamento das despesas já liquidadas; (–) Pagamento dos salários dos servidores até o final do ano; (–) Pagamento do 13º salário; (–) Pagamento de encargos sociais; (–) Pagamento de empréstimos bancários; (–) Pagamento de parcelamento de dívidas com o INSS e outras; (–) Contrapartida de convênios já assinados; (–) Pagamento de contratos já assinados (vigilância, limpeza, fornecimento de medicamentos, obras, etc.); (–) Pagamento das despesas de água, luz e telefone previstas; (–) Pagamento de quaisquer outras obrigações já as- sumidas ou que o município deva fazer por exigência legal; (=) Disponibilidade de caixa “líquida”; (grifo nosso) Desta forma, resta evidente que, também para a STN, as despesas de pessoal (folha de salários e encargos sociais), como despesas compromissadas que são, devem contar com reserva financeira sufi- ciente para seu pagamento até o final do exercício de encerramento de mandato, em cumprimento ao art. 42 da LRF. Neste mesmo sentido, ainda, é oportuno sa- lientar que esta Corte de Contas dispõe de pre- julgado que corrobora a abrangência do art. 42 da LRF para alcançar também as despesas já com- promissadas anteriormente ao período de vedação legal, bem como pela necessidade de fluxo de caixa para a aferição de disponibilidade financeira para suportar a contração de novas despesas dentro dos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato. Trata-se do Acórdão nº 789/2006, cuja ementa encontra-se colacionada abaixo: Acórdão nº 789/2006 (DOE 19/05/2006). Des- pesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei de Responsa- bilidade Fiscal. Obras cuja execução ultrapassa o exercício. Obrigação de pagamento das parcelas liquidadas no exercício. Apuração da disponibili- dade financeira considerando-se a vinculação dos
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