Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 158 recursos. A interpretação do artigo 42 da Lei de Responsabi- lidade Fiscal, especialmente em relação a regras de contratação de obras cuja execução ultrapasse o exer- cício em curso, é: 1) A vedação do artigo 42 da Lei de Responsabilida- de Fiscal abrange os titulares dos Poderes Executivo (incluídos as respectivas administrações diretas, fun- dos, autarquias, fundações e empresas estatais depen- dentes), do Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas e Ministério Público. 2) O artigo 42 não veda o empenho de despesas contraídas em período anterior aos dois últimos qua- drimestres, mas sim, a realização de novos compro- missos, nos dois últimos quadrimestres, por meio de contratos, ajustes ou outras formas de contratação, sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para seu pagamento. 3) O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o pagamento ou a existência de disponibilida- de financeira suficiente para pagamento das parcelas empenhadas e liquidadas no exercício, correspon- dentes às obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato. Demais parcelas a serem liquidadas em exercício(s) seguinte(s), deve- rão ser empenhadas e pagas com recursos consigna- dos nos orçamentos respectivos. 4) Dentre as condições para que o titular do Poder ou órgão assuma obrigação de despesa a partir de maio até dezembro do seu último ano de mandato, está a comprovação prévia de disponibilidade finan- ceira para pagamento. Essa verificação prévia pode ser realizada por meio de fluxo de caixa, levando em consideração, inclusive, os valores a ingressar nos co- fres públicos, bem como, os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. 5) Na apuração da disponibilidade financeira é necessário considerar a vinculação dos recursos, a exemplo dos provenientes de convênios, FUNDEF e reservas previdenciárias, de aplicação exclusiva em finalidades previstas na legislação, e, por essa razão, não podem ser considerados disponíveis para despe- sas de natureza diversa. (grifo nosso) Ademais, a prevalecer a tese esposada pelos Acórdãos n os 451/2002 e 1.510/2002 , entende-se que serviria de estímulo à inadimplência das des- pesas de pessoal no último ano de mandato, tendo em vista que os mandatários poderiam optar por “fazer caixa” para dar suporte a outras despesas, pois teriam a certeza de que, no caso de não pa- gamento ou não reserva de lastro financeiro para a quitação de suas obrigações de empregador, não seriam alcançados pelo art. 42 da LRF, transferindo dívidas de curtíssimo prazo à gestão seguinte sem a devida cobertura de caixa, o que colidiria com o princípio do equilíbrio fiscal exposto no § 1º do art. 1º da LRF. 4 Aliás, em se caracterizando o procedimento acima descrito, o mandatário incorreria na condu- ta criminosa tipificada no art. 359-C do Código Penal Brasileiro 5 , que assim prescreve: Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não pos- sa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluí- do pela Lei nº 10.028, de 2000) . (grifo nosso) Pelo exposto, conclui-se pela necessidade de revisão da tese exarada por meio dos Acórdãos n os 451/2002 e 1.510/2002, tendo em vista que as despesas inerentes a pessoal (folha de salários e respectivos encargos), por serem obrigações com- promissadas anteriormente aos dois últimos qua- drimestres do ano de término de mandato, estão abrangidas pelo art. 42 da LRF, devendo ser pagas até o final do exercício, ou, caso não quitadas, de- verão contar com disponibilidade financeira sufi- ciente para sua cobertura. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando-se que: a) a tese contida nos Acórdãos n os 451/2002 e 1.510/2002 induz, equivocadamente, à conclusão de que despesas com pessoal (folha de pagamento, 13º salário, etc.) não seriam consideradas como despesas com- 4 LRF Art. 1º [...] § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planeja- da e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cum- primento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obe- diência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 5 Decreto-Lei nº 2.848/1940, atualizado pela Lei nº 10.028/2000.

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