Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 160 [...] CONCLUSÃO Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos, o Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições institucionais, opina: a) pelo conhecimento da presente consulta, com fulcro no art. 237 do Regimento In- terno do TCE-MT; b) pela aprovação do reexame de prejulgados pelo egrégio Tribunal Pleno, conforme re- gra do art. 81, IV, do Regimento Interno do TCE-MT, com a ementa sugerida pela Comissão Permanente de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal de Contas e ratificada pela consultoria técnica. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 9 de de- zembro de 2013. William de Almeida Brito Júnior Procurador-Geral de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 9.449/2013 Egrégio Plenário, Prefacialmente, registro que a vertente con- sulta foi proposta pelo presidente do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conselheiro José Carlos Novelli, com a finalidade de se reexaminar a tese prejulgada dos Acórdãos n os 451/2002 e 1.510/2002, nos termos do artigo 237, do RITCE-MT. Art. 237. Por iniciativa fundamentada do Presiden- te, de Conselheiro, de Conselheiro Substituto, do representante do Ministério Público de Contas ou a requerimento de interessado, o Tribunal Pleno pode- rá reexaminar tese prejulgada. Portanto, em consonância com o Parecer Mi- nisterial, conheço da presente consulta, na medida em que se vislumbra claramente preenchido o re- quisito de admissibilidade. Meritoriamente, constato que o cerne do pre- julgado ora reexaminado, o qual é composto pelos Acórdãos n os 451/2002 e 1.510/2002, trata de in- terpretação ao artigo 42, da LRF, in verbis: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão re- ferido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibili- dade de caixa serão considerados os encargos e des- pesas compromissadas a pagar até o final do exer- cício. A referida interpretação foi expedida com a fi- nalidade de responder à indagação formulada em consulta a esta Corte de Contas: “como proceder com relação aos salários atrasados dos meses de ou- tubro, novembro, dezembro e 13º salário, referentes ao exercício financeiro de 2000, deixados por seu an- tecessor?”. Ressaltou a consultoria técnica que a consulta citada, protocolizada em 05/01/2001, foi formu- lada em uma data muito recente ao começo da vi- gência da Lei de Responsabilidade Fiscal, publicada em 05/05/2000, motivo pelo qual ainda “pairavam várias dúvidas e díspares interpretações doutriná- rias sobre grande parte dos dispositivos introduzi- dos pela nova legislação financeira, principalmente quanto ao seu artigo 42. Portanto, repiso o entendimento da consulto- ria técnica de que a resposta dada à consulta se cen- trou exclusivamente no caput do artigo 42 da LRF, Razões do Voto

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