Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 161 coadunando-se com posicionamento doutrinário defendido na época, qual seja, de que o referido dispositivo legal nada tem a ver com despesas pre- téritas, contraídas antes dos oito meses da vedação, como folha de pagamento, encargos patronais, contratos contínuos, etc. Entendo que as despesas com pessoal são des- pesas contraídas anteriormente ao período proibi- tivo estabelecido no caput do artigo 42, da LRF, ao passo que a Administração Pública as incluiu nas suas peças de planejamento e se encontra suportan- do as parcelas futuras de tais despesas, como férias e 13º salário. Para corroborar com este entendimento, invo- co os ensinamentos de Carlos Maurício Figueire- do, Cláudio Ferreira, Fernando Raposo, Henrique Braga e Marcos Nóbrega, in verbis: Importante, ainda, a exata identificação do momen- to em que se contrai a obrigação de despesa, uma vez que só aqueles referentes aos últimos dois quadri- mestres do mandato são alcançados pelo dispositivo em análise. A obrigação com despesa de pessoal, por exemplo, é contraída a partir do ato de admissão e efetivo exercício do servidor, não a partir do empe- nhamento da despesa. Portanto, as despesas de pessoal representam obrigações compromissadas que necessitam de amparo financeiro para sua efetivação mensal até o final do mandato ou assim que iniciado o exercício seguinte. Neste norte, a consultoria técnica, acompanha- da pelo subsequente parecer ministerial, entendeu ser possível o presente reexame, “tendo em vista que as despesas inerentes a pessoal (folha de salá- rios e respectivos encargos), por serem obrigações compromissadas anteriormente aos dois últimos quadrimestres do ano de término de mandato es- tão abrangidas pelo art. 42 da LRF, devendo ser pagas até o final do exercício, ou, caso não quita- das, deverão contar com disponibilidade financeira suficiente para sua cobertura”. O tema foi examinado com percuciência pela consultoria técnica e chancelado pelo Parecer Mi- nisterial, cujas manifestações endosso, não as trans- crevendo para evitar inútil demasia. VOTO Ante o exposto, em consonância com o Pare- cer nº 9449/2013, da lavra do procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior, VOTO preliminarmente em conhecer a presente consulta, para em seu mérito acolher e aprovar o reexame dos prejulgados exarados nos Acórdãos n os 451/2002 e 1.510/2002. VOTO, ainda, pela atualização da Consolida- ção de Entendimentos, fazendo-se constar o verbe- te da decisão colegiada, nos termos que se seguem: Resolução de Consulta nº ___/2013. Despesa. Artigo 42, Lei de Responsabilidade Fiscal. Fo- lha de pagamento e encargos sociais. Obrigações compromissadas a pagar até o fim do exercício. Necessidade de disponibilidade de caixa. 1) As despesas com pessoal (folha de pagamento, fé- rias, décimo terceiro salário, encargos sociais, etc.) são consideradas despesas compromissadas a pagar para efeito do parágrafo único do art. 42 da LRF, logo: a) compõem o fluxo de caixa que serve para apu- rar a disponibilidade financeira que suportará a possibilidade de contração de novas despesas nos últimos dois quadrimestres do último ano de mandato; e b) devem ser apropriadas e pagas mensalmente até o término do último ano de mandato, ou, caso restarem parcelas a serem pagas no exercí- cio seguinte, devem contar com disponibilidade de caixa própria e suficiente no encerramento do período. 2) Enquadra-se na vedação contida no artigo 42, da LRF, a inadimplência de quaisquer despesas com- promissadas a pagar até o final do exercício, inclu- sive as despesas com pessoal, com o objetivo de dar suporte à assunção de obrigação de novas despesas nos últimos dois quadrimestres do mandato. Por fim, voto pela revogação integral dos Acór- dãos n os 451/2002 e 1.510/2002. É como voto. Cuiabá, 12 de dezembro de 2013. Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima Relator
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