Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 162 A vedação prevista no parágrafo único do artigo 21 da LRF não diz respeito ao aumento de despesas com pessoal propria- mente dito e nem à variação do percentual de gastos com pes- soal, mas à expedição de ato nos 180 dias anteriores ao final do mandato de que resulte aumento da despesa com pessoal, independentemente do momento de concretização da elevação dos gastos. Este foi o entendimento do pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso ao responder à consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Guiratinga. O TCE-MT ainda decidiu que a regra vedatória prevista no artigo 21 da LRF não é absoluta e comporta exceções, a exemplo de atos vinculados e decorrentes de direitos já assegu- rados constitucional ou legalmente, ou provenientes de situa- ções jurídicas consolidadas antes do período de vedação, inde- pendentemente do momento em que tenham sido expedidos. O Tribunal decidiu também que a proibição incide nos 180 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Legisla- tivo municipal e não ao mandato do vereador. “A proibição incide nos 180 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Legislativo municipal e não ao mandato do vereador.” Resolução de Consulta nº 21/2014 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando a pro- posta de voto do relator, que acolheu o voto vista apresentado pelo conselheiro Valter Albano, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.011/2014 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: EMENTA: Câmara Municipal de Guiratinga. Consulta. Pessoal. Parágrafo único do artigo 21 da LRF. Aplicabilidade e exceções. 1) A vedação prevista no parágrafo único do artigo 21 da LRF não diz respeito ao aumento de despesas com pessoal propriamente dito e nem à variação do percentual de gastos com pessoal, mas à expedição de ato nos 180 dias anteriores ao final do manda- to de que resulte aumento da despesa com pessoal, independentemente do momento de concretização da elevação dos gastos. 2) A vedação prevista no parágrafo único do artigo 21 da LRF incide sobre o ato de aprovação de lei expedido nos 180 dias anteriores ao final do man- dato que implique aumento de salário de agentes públicos, independentemente da data em que o res- pectivo projeto de lei foi proposto ou colocado em pauta para apreciação legislativa. 3) No âmbito das Câmaras municipais, a vedação prescrita no parágrafo único do artigo 21 da LRF deve ser observada nos 180 dias anteriores ao final do mandato do presidente do Poder, e não em rela- ção ao mandato legislativo de vereador. 4) Não se encontra vedada pelo parágrafo único do artigo 21 da LRF a edição de atos vinculados e decorrentes de direitos já assegurados constitu- cional ou legalmente, ou provenientes de situações jurídicas consolidadas antes do período de vedação, Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.055-4/2014. Despesas com pessoal em final de mandato no Legislativo municipal Cons. Substituto Isaías Lopes da Cunha

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