Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 163 independentemente do momento em que tenham sido expedidos, tais como: a) o ato legislativo de concessão de revisão sala- rial geral anual aos servidores públicos, prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Fede- ral, desde que exista política de revisão salarial previamente estabelecida, e a revisão não impor- te em aumento real ou na correção de perdas in- flacionárias que ultrapassem o último ano base; b) o ato legislativo de concessão de reajustes salariais em função da implementação de piso salarial profissional nacional, em cumprimento à determinação constitucional e de lei nacional vigente; c) o ato legislativo de criação de cargo, emprego e função, uma vez que esse ato, por si só, não acarreta aumento de despesas com pessoal; d) o ato de provimento de cargos ou funções pú- blicas para suprir reposições decorrentes de apo- sentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) o ato vinculado de concessão de progressões funcionais e/ou outras vantagens remunerató- rias, asseguradas por leis e editadas em momento pretérito ao período de vedação; f ) o ato de homologação de concursos públicos para atendimento de determinações impostas pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Judici- ário; e, g) o ato de provimento de cargos ou funções públicas para suprir substituições individuais e pontuais de servidores, decorrentes de término de vínculo estatutário ou contratual, desde que haja a indicação no ato de admissão referência direta ao ato que provocou a redução compensa- tória da despesa com pessoal. REVOGAR o Acórdão nº 880/2005, por considerar que o seu conteúdo normativo foi absorvido pela ci- tada ementa. Encaminhem-se ao consulente cópia do parecer da consultoria técnica e da íntegra do voto vista. O inteiro teor desta decisão está disponí- vel no site: www.tce.mt.gov.br. Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim, Valter Albano, Domingos Neto e Sérgio Ricardo, e os conselheiros substitutos Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conse- lheiro José Carlos Novelli, e Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo o conselheiro Humberto Bosaipo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Adão Alves de Camargo, presidente da Câmara Municipal de Guiratinga – MT, solicitando parecer desta Corte de Contas sobre a interpretação a ser dada ao parágrafo único do artigo 21 da LRF, que considera nulo ato de que resulte aumento da des- pesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão, nos seguintes termos: Ante o exposto, fazemos as seguintes consultas no sentido de orientar-nos acerca da posição desse Emé- rito Tribunal de Contas sobre ao que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal: 1) No que tange à legalidade de aprovação de Lei que visa aumento de salário, colocada em pauta an- tes dos 180 dias anteriores ao final do ano, porém a sua aprovação ocorrer na próxima sessão, dentro dos 180 dias anteriores ao final do ano; 2) Quando se fala em ‘180 dias anteriores ao final do mandato do respectivo poder ou órgão’ qual prazo deve ser considerado para Presidente da Câmara Le- gislativa, o prazo de mandato legislativo de Vereador (4 anos) ou de função de Presidente de Câmara (1 ou 2 anos). O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Parecer da Consultoria Técnica nº 53/2013

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