Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 164 Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE-MT). 2. MÉRITO Em detida análise aos questionamentos apre- sentados nesta consulta, constata-se que, em suma, versam exclusivamente sobre a aplicação do pará- grafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. Desta forma, em consonância com os termos delimitadores da consulta, o parecer ora produzido não adentrará em questões relacionadas a aspectos da legislação eleitoral. No primeiro quesito, o consulente busca saber, em síntese, se lei que aumenta salários – cujo pro- cesso legislativo tenha início antes do lapso de 180 dias anteriores ao final do mandato, mas a aprova- ção ocorra após – pode ser considerada nula, em virtude da aplicação do parágrafo único do artigo 21 da LRF. Quanto ao segundo quesito, indaga se o alu- dido dispositivo legal fiscal, no caso das Câmaras municipais, alcança o lapso do mandato dos vere- adores, que é de quatro anos, ou o dos presidentes eleitos como chefes dos Poderes Legislativos muni- cipais, que pode variar de acordo com as respectivas Leis Orgânicas entre um ou dois anos. Não obstante a consulta ser delimitada em ape- nas dois questionamentos, observa-se que qualquer resposta que se dê em relação à interpretação do parágrafo único do artigo 21 da LRF pode se mos- trar incompleta e dar ensejo a uma série de outras dúvidas acerca da matéria, tornando inócuo o efei- to prático da consulta. Dessa forma, defende-se que a maneira mais adequada e efetiva de dar resposta à presente con- sulta é com a realização de um estudo mais com- pleto sobre o tema, que contemple a abrangência e o alcance da norma insculpida no parágrafo único do artigo 21 da LRF. Assim, tendo em vista propiciar uma melhor concisão e objetividade nas respostas a serem dadas na presente consulta, passa-se ao exame individua- lizado dos quesitos apresentados pelo consulente. 2.1 Da nulidade de ato que importe em au- mento de despesas com pessoal, realizado nos 180 dias anteriores ao final do mandato A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), al- mejando o alcance da responsabilidade na gestão fiscal e o do equilíbrio das contas públicas, estabe- lece regras que visam impedir a prática de atos que importem no aumento de despesa com pessoal e que coloquem em risco os limites de despesas com pessoal determinados na lei, encontrando-se uma dessas regras em seu artigo 21, literis : Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Comple- mentar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição; II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. (grifo nosso) O parágrafo único do dispositivo colacionado acima estabelece que são nulos os atos que acarre- tem aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias anteriores ao final do mandato dos man- datários dos Poderes e órgãos de Estado discrimina- dos no artigo 20 da LRF. Neste sentido, observa-se que a disposição con- tida no parágrafo único do artigo 21 da LRF tem caráter vedatório, tendo em vista que busca, por meio de possível anulabilidade de atos, evitar a edi- ção de atos que importem em aumento de despesas com pessoal dentro do período compreendido nos últimos 180 dias do final do mandato. Assim, evidencia-se que, embora a redação do parágrafo único do artigo 21 da LRF seja relati- vamente simples, o seu conteúdo normativo tem suscitado interpretações díspares. Nesse contexto, cumpre analisar, num primei- ro momento, qual é o fato que se subsome à regra proibitiva do parágrafo único do artigo 21 da LRF, ou seja, se é o aumento da despesa com pessoal ocorrido nos últimos 180 dias do final do mandato em si, ou se é a expedição do ato ensejador do au- mento da despesa. Por uma interpretação aderente ao texto do dis- positivo, constata-se que a nulidade não se refere ao aumento de despesas em si, mas à prática do ato que resulte aumento da despesa com pessoal. Nesses termos, mesmo que o aumento da despesa não ocorra no lapso dos 180 dias anteriores ao final do mandato, mas se realize no mandato futuro, o ato que o originou, se editado nesse período, é que deve ser considerado nulo.
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