Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 165 Nessa linha de entendimento, citam-se os se- guintes julgados: Processual civil e administrativo. Recurso especial. Alínea “A”. Ausência de indicação do dispositivo considerado violado. Fundamentação deficiente. Aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF. Conclusões do Tribunal de origem. Revisão. Impos- sibilidade. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 21, parágrafo único. Aplicação aos agentes políticos. Nulidade da expedi- ção de ato normativo que resultou no aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder. [...] 3. No mais, note-se que a LC nº 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pes- soal. 4. Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isso mes- mo, não procede o argumento de que o novo sub- sídio “só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei”. Em verdade, en- tender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Respon- sabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão. (STJ – REsp 1170241/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010) (grifo nosso) Nulidade. Sanção de lei municipal. Plano de carrei- ras e vencimentos de servidores públicos. Aumento de despesa com pessoal. Inobservância do período de proibição. Artigo 21, parágrafo único da LC nº 101/2000. O artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) declara nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta (180) dias an- teriores ao final do mandato do titular do respec- tivo Poder, objetivando assim vedar o uso privado dos cofres públicos, reprimindo ações que de forma direta ou indireta, estarão a beneficiar o gestor, em detrimento do equilíbrio das finanças públicas e da viabilização da gestão seguinte. É inadmissível impor a administração municipal seguinte, o cumprimento de obrigação de fazer fundada em atos atentatórios a LRF, haja vista que a aprovação e sanção da lei, nos dez últimos dias do mandato do Prefeito, que resulta no aumento de despesas com pagamento de pessoal, encontra óbice no artigo 21 da Lei de Res- ponsabilidade Fiscal, quiçá quando não menciona sequer a respectiva previsão orçamentária. ( TJ-MT – Ap, 56591/2008, DES. Carlos Alberto Alves da Rocha, quinta Câmara Cível, Data do Julga- mento 29/10/2008, Data da publicação no DJE 01/12/2008). (grifo nosso) Ademais, se a nulidade recaísse sobre o aumen- to da despesa de pessoal, e não sobre ato origina- dor, não seria possível, por exemplo, aumentá-la no lapso defeso, mesmo se o ato tivesse sido editado antes desse período. Essa interpretação, segundo a qual a regra proi- bitiva em análise recai sobre a expedição do ato, não significa que está vedado qualquer aumento remuneratório no período defeso pela norma, uma vez que a nulidade não pode alcançar aqueles atos que são praticados em decorrência de determi- nações legais preexistentes aos 180 dias finais do mandato. Neste sentido, observa-se que o parágrafo úni- co do art. 21 da LRF não teria a intenção de tornar nula a prática de atos que garantam o exercício de situações jurídicas já consolidadas (preservando o direito adquirido), como ocorre com aqueles auto- rizados pela própria Constituição ou por leis edita- das anteriormente ao período de vedação previsto no dispositivo em exame, como a concessão de progressões funcionais ou outras vantagens, asse- guradas por leis editadas em momento pretérito ao interstício proibitório, bem como as revisões ge- rais 1 que devem ser concedidas anualmente aos ser- vidores públicos por determinação constitucional. Adotando este entendimento, cita-se a seguinte decisão em consulta exarada pelo Tribunal de Con- tas do Estado de Pernambuco, verbis : Processo T.C. nº 0803771-1 Consulta Interessado: Sr. Arquimedes Guedes Valença, pre- feito do município de Buíque Relatora: Conselheira Teresa Duere Órgão Julgador: Tribunal Pleno Decisão T.C. nº 1054/10 [...] 1 CF/88 Art. 37 [...] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegura- da revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

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