Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 166 IV – Conforme estabelece o parágrafo único do ar- tigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Com- plementar nº 101, de 04.05.2000, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20. Não significa dizer que está vedado qualquer aumento remuneratório. Há situações que é possível a concessão de vantagens financeiras. Por exemplo: a vedação não alcança atos vinculados decorrentes de direitos já assegurados constitucionalmente ou legalmente, independentes da vontade do gestor, a exemplo de férias, quinqu- ênios e salário-família. Outro exemplo é a concessão de abono para assegurar a destinação de 60% dos recursos do FUNDEB com a remuneração do ma- gistério; V – Na hipótese do aumento da despesa com pessoal ser decorrente de lei, o ato a ser considerado para efeito da aplicação do artigo 21, Parágrafo Único da LRF é a sua publicação. Todavia, é importante salientar que existem correntes doutrinária e jurisprudencial que en- tendem que o parágrafo único do art. 21 da LRF busca proibir, por meio de possível declaração de nulidade, o aumento da despesa com pessoal e não a simples edição do ato. Nesse contexto, interpretam que os atos que re- sultem aumento da despesa com pessoal poderiam ser editados no período defeso pelo parágrafo úni- co do art. 21 da LRF, desde que não causassem au- mento do percentual de aplicação da despesa com pessoal. Nesse caso, o percentual de aplicação nas despesas com pessoal apurado no encerramento do mandato deveria ser o mesmo ou inferior ao apura- do no final do lapso anterior ao período proibido, ou seja, ao percentual apurado em 30 de junho. Dessa forma, entendem ser possível a compen- sação do acréscimo de despesas com a anulação de outras em montante igual de forma global, ou seja, sem a necessidade da indicação do ato que pro- vocou a redução no valor da despesa com pessoal como condição para a prática de ato de que resulte aumento dessa despesa. Além disso, para essa in- terpretação, permite-se, até mesmo, a compensa- ção com a elevação da Receita Corrente Líquida (RCL). Nessa linha, cita-se a lição de Maria Sylvia Za- nella Di Pietro 2 , literis : 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Arts. 18 a 28. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal . São Paulo: Saraiva, 2000. p. 155-156. Assim, nada impede que os atos de investidura sejam praticados ou vantagens pecuniárias sejam outorga- das, desde que haja aumento da receita que permita manter o órgão ou Poder no limite estabelecido no art. 20 ou desde que o aumento da despesa seja com- pensado com ato de vacância ou outras formas de diminuição da despesa com pessoal. As proibições de atos de provimento em período eleitoral costumam constar de leis eleitorais, matéria que escapa aos ob- jetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. A inten- ção do legislador com a norma do parágrafo único foi impedir que, em fim de mandato, o governante pratique atos que aumentem o total da despesa com pessoal, comprometendo o orçamento subsequente ou até mesmo superando o limite imposto pela lei, deixando para o sucessor o ônus de adotar as medi- das cabíveis para alcançar o ajuste. O dispositivo, se fosse entendido como proibição indiscriminada de qualquer ato de aumento de despesa, inclusive atos de provimento, poderia criar situações insustentáveis e impedir a consecução de fins essenciais, impostos aos entes públicos pela própria Constituição. (grifo nosso) Concordando com a doutrina citada, cola- ciona-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catariana: Prejulgado: 1252 – Processo nº 02/08599614 – D. O. de 09/04/03 1. A regra da nulidade para atos que resultem au- mento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato (art. 21, parágrafo único, da LRF) é vedatória, porém deve ser interpretada com o prin- cípio da indisponibilidade do interesse público e o da continuidade dos serviços públicos. De acordo com a recente doutrina, estariam fora da vedação legal os atos que conferem direitos aos servidores à percepção de adicionais por tempo de serviço e progressões funcionais horizontais na tabela de vencimentos do quadro de cargos e vencimentos do Poder ou órgão, decorrentes de aplicação de leis aprovadas antes do início do 180º (centésimo oc- tagésimo) dia anterior ao final do mandato, bem como os que viessem a atender às situações decor- rentes de fatos que provocam estado de emergência ou de calamidade pública, e, ainda, os que tivessem a proporcional compensação em relação ao aumen- to da despesa com pessoal, seja pelo aumento da receita corrente líquida, seja pela diminuição de outras despesas com pessoal. 2. A nomeação de candidatos em concurso públi- co dentro dos últimos cento e oitenta dias de final de mandato do titular de Poder ou órgão somente
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