Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 167 é possível se as despesas decorrentes destas nomea- ções tiverem a proporcional compensação, relativa- mente ao aumento da receita corrente líquida ou a diminuição da despesa com pessoal, de forma que o percentual de comprometimento verificado no mês anterior ao início do 180º (centésimo octagésimo) dia não seja ultrapassado até o último dia do man- dato. (grifo nosso) Esse entendimento, segundo o qual a redação contida no parágrafo único do artigo 21 da LRF tem por fato gerador o aumento do percentual da despesa com pessoal no período vedado, com todo respeito aos seus defensores, não merece ser acolhido por esta Corte de Contas, pelas seguintes razões: a) porque destoa da redação do dispositivo legal em discussão, que se refere expressa- mente à expedição de ato de que resulte aumento da despesa com pessoal, e não ao aumento de quaisquer dos percentuais pre- vistos nos artigos 19 e 20 da LRF; e b) porque essa interpretação poderia acarre- tar a subsunção à regra proibitiva de situ- ações fáticas nas quais haja o aumento dos percentuais da despesa com pessoal sem, contudo, a expedição do ato, a exemplo da redução da RCL ou do aumento dos per- centuais de gastos com pessoal em decor- rência da concessão de direitos adquiridos aos servidores públicos. Ademais, esta sistemática pode acarretar possí- veis desequilíbrios das contas públicas, pois eventu- ais e momentâneos aumentos de RCL podem não ser duradouros no tempo, ao passo que as despesas amparadas nesses aumentos serão permanentes. Feitos esses esclarecimentos, entende-se que a melhor interpretação a ser deferida ao conteúdo normativo constante do parágrafo único do artigo 21 da LRF é aquela na qual a nulidade não se refere ao aumento de despesas em si, mas sim à prática do ato de que resulte aumento. Defende-se, ainda, que mesmo que o aumento da despesa não ocorra no lapso dos 180 dias ante- riores ao final do mandato, mas se realize no man- dato futuro, o ato que o originou, se editado nesse período, é que deve ser considerado nulo. Por fim, sustenta-se, para efeito de aplicação do parágrafo único do artigo 21 da LRF, o entendi- mento firmado pelo Tribunal de Contas pernam- bucano, no sentido de que existem situações em que é possível a edição de atos que aumentam a despesa com pessoal, mesmo no período defeso pela norma, atos esses vinculados e decorrentes de direitos já assegurados constitucional ou legalmen- te, provenientes de situações jurídicas consolidadas antes do período vedado, conforme apresentado no item a seguir. 2.2 Atos que acarretam aumento de despesas com pessoal não sujeitos à incidência do pará- grafo único do artigo 21 da LRF Conforme defendido no item anterior, existem situações especiais em que é possível a edição de atos que aumentam a despesa com pessoal, mesmo no período defeso pelo parágrafo único do artigo 21 da LRF, atos estes que devem ser vinculados e decorrentes de direitos já assegurados constitucio- nal ou legalmente, provenientes de situações jurídi- cas consolidadas antes do período vedado. Essas situações especiais motivaram o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE- -RS) a editar o Parecer nº 51/2001 3 , no qual esta- beleceu um rol de despesas com pessoal que podem ser assumidas pelo titular de órgão ou Poder, nos 180 dias anteriores à vedação posta no parágrafo único do art. 21 da LRF, mesmo que impliquem aumento desta despesa, sendo o seguinte: 1) Provimento de cargos efetivos vagos, pree- xistentes, quer em substituição de servido- res inativos, falecidos, exonerados, ou seja, qual for a causa da vacância; 2) Provimento de cargos efetivos vagos, seja qual for a causa da vacância, inclusive por vagas que venham a ser concretizadas no período de vedação, desde que a respectiva autorização legislativa para sua criação te- nha sido encaminhada, pelo titular de Po- der ou órgão competente, ao Poder Legis- lativo, antes do início daquele prazo e, isto, porque a demora, aqui, cabe ao Legislativo, não se podendo, por isso, imputar ao ad- ministrador ilegitimidade para a prática de tais atos; 3) Nomeação para cargos em comissão pré- -existentes que vagarem, no período; 4) Nomeação para cargos em comissão cujas vagas venham a ser concretizadas no perío- do de vedação, desde que a iniciativa legis- lativa para sua criação tenha sido exercida 3 Disponível em: < http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/ portal/tcers/institucional/esgc/biblioteca_eletronica/xerco/ ORIENTA%C7%D5ES%20PARA%20O%20ENCERRAMENTO%20 DE%20MANDATO.pdf >. Acesso em: 25 jul. 2014.
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