Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 168 pelo respectivo titular de Poder ou órgão e encaminhada ao Poder Legislativo antes do início daquele prazo, pelas razões expostas no nº 2, supra; 5) Contratação temporária de pessoal, por- que autorizada pela própria Constituição Federal, no inciso IX do art. 37, sempre que necessário para ‘atender a necessida- de temporária de excepcional interesse público’, devendo estar caracterizada a emergência legitimadora desta forma de contratação; 6) Designação de funções gratificadas e suas substituições, bem como atribuição de gratificações de representação, criadas por legislação anterior ao período de vedação; 7) Designação de funções gratificadas ou suas substituições, bem como atribuição de gra- tificações de representação, quando sua ins- tituição for concretizada posteriormente, desde que o respectivo projeto de lei para sua criação tenha sido encaminhado pelo Poder ou órgão, a quem cabe sua iniciativa legislativa, ao Poder Legislativo, antes do início do prazo excepcionado pela LRF; 8) Realização de concurso público, até por- que esta é a forma constitucional regular de provimento de cargos públicos (inciso II, art. 37 da Constituição Federal 9) Concessão de vantagens, inclusive as tem- porais – ex facto temporis – reguladas em lei editada anteriormente ao período de ve- dação, porque estes são benefícios pessoais do servidor, já adquiridos; 10) Concessão de promoções, reguladas em lei editada anteriormente ao período de vedação, que deverão ser concedidas nos termos, na forma e segundo os requisitos específicos previstos na respectiva legisla- ção reguladora preexistente ao período de vedação. A efetivação de promoções, em muitas situações, é, inclusive, indispensá- vel à continuidade dos serviços públicos como, por exemplo, para fins de provi- mento de comarcas ou regionais de ór- gão, caso do Poder Judiciário, Ministério Público, do próprio Tribunal de Contas, e outros; 11) Honorários, seja em função da participa- ção do servidor como membro de banca de concurso, ou de sua gerência, planeja- mento, execução ou outra atividade auxi- liar a ele correlata, em razão de que esta é remuneração a ele devida por exercício de atividade extra cargo indispensável à pres- tação dos serviços públicos e/ou sua con- tinuidade; 12) Pagamento de honorários a servidor por treinamento de pessoal (inciso IV, art. 85, e inciso III, art. 121 do Estatuto do Servi- dor Público do RS), [...]. A única exigência para pagamento destes honorários no perí- odo referido será sua devida motivação, que deverá deixar clara a indispensabilidade da realização destas despesas no período ex- cepcionado; 13) Pagamento de honorários a servidor por atuação como professor em cursos legal- mente instituídos (inciso IV do art. 85 e inciso IV do art. 121 do Estatuto do Ser- vidor Público do RS), pelas mesmas razões constantes do item anterior e nas mesmas condições nele elencadas; 14) Concessão de revisão salarial geral anual aos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, desde que existente política salarial prévia; 15) Não é admissível, contudo, a concessão de reajustes salariais setorizados por catego- rias, instituído no período de vedação; 16) Concessão de aumentos salariais previstos em norma legal editada anteriormente ao período de vedação, com repercussão, nele, de parcelas determinadas na respectiva lei reguladora. (grifo nosso) Aliás, é pertinente salientar que este Tribunal tem prejulgado vigente que estabelece uma dessas situações especiais, qual seja: Acórdão nº 880/2005 (DOE 05/07/2005). Pesso- al. Limite. Aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato. Possibi- lidade, observadas as condições. É possível o provimento de cargos, efetivos ou em comissão, no período de 180 dias que antecedem o fim do mandato do titular do Poder ou órgão, desde que respaldado em ato (lei, decreto, edital de con- curso), antes deste período, observadas as condições previstas no inciso IV do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse prejulgado permite, tão somente, a expe- dição de ato de provimento que importe em au- mento de despesas com pessoal para suprir reposi- ções decorrentes de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segu- rança, conforme aplicação sistemática do inciso IV

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