Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 169 do parágrafo único do artigo 22 da LRF. 4 Contudo, verifica-se que essa não é a única situ- ação especial que merece ser excepcionada, uma vez que há outras que podem igualmente serem afasta- das da incidência da vedação prevista na norma. Desta forma, necessário se faz estabelecer um rol de situações especiais que, considerando serem vinculadas e decorrentes de direitos já assegurados constitucional ou legalmente, podem escapar da incidência do parágrafo único do artigo 21 da LRF. Assim, elenca-se: a) a concessão de revisão salarial geral anual aos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, desde que existente política de revisão salarial prévia estabelecida, e a revisão não importe em au- mento real ou na correção de perdas infla- cionárias que ultrapassem o último ano base; b) a concessão de reajustes em função de im- plementação de piso salarial profissional nacional, em cumprimento à determinação constitucional e de lei nacional vigente; c) o provimento de cargos ou funções públicas para suprir reposições decorrentes de apo- sentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, desde que o respectivo certame tenha sido homo- logado antes do início do período defeso; d) o ato vinculado de concessão de progres- sões funcionais e/ou outras vantagens re- muneratórias, asseguradas por leis editadas em momento pretérito ao interstício proi- bitório; e e) a realização de concursos públicos para atendimento de determinações impostas pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Ju- diciário. No que concerne à alínea “c” acima, é perti- nente evidenciar que o provimento do cargo ou da função somente é possível na hipótese de substitui- ção/reposição decorrente de aposentadoria ou fale- 4 LRF Art. 22 [...] Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou ór- gão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: [...] IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pes- soal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de apo- sentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; cimento de servidores, bem como se homologado antes do período estatuído pelo parágrafo único do artigo 21 da LRF. Em se tratando de concurso público (alínea “e”), é pertinente salientar que o Supremo Tribunal Federal tem recente entendimento no sentido de que os concursados classificados dentro do número de vagas oferecidas no certame têm direito subjeti- vo à respectiva nomeação, conforme se depreende do seguinte julgado: EMENTA: Agravo regimental no recurso extra- ordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Direito subjetivo à nomeação. Agravo a que se nega provimento. I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou en- tendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II – Agravo regimental a que se nega provimento. ( STF – ARE 807311 AgR, Relator(a): Min. Ri- cardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, Acórdão Eletrônico DJe-125 Divulg. 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014 ). (grifo nosso) Desta forma, a simples realização de concur- sos públicos dentro do período compreendido pelo parágrafo único do artigo 21 da LRF, mesmo que não haja nomeações neste lapso, se perfaz em um ato que futuramente gerará um aumento da despe- sa com pessoal, logo, este ato encontra-se abarcado pelo dispositivo legal. Todavia, em casos de determinações impostas por este Tribunal de Contas ou pelo Poder Judiciá- rio, no sentido de fixar a obrigação de realização de concurso público por parte de fiscalizados, enten- de-se que os atos que compreendem a realização do certame podem ser praticados, mesmo no período vedado, considerando os seguintes motivos: a) a determinação advém da necessidade de se corrigirem distorções verificadas em perío- dos anteriores ao período vedado, em que não foi respeitado pelo fiscalizado o princí- pio do concurso público (inciso II do artigo 37 da CF/88); b) trata-se de cumprimento de imposição exa- rada pela Corte de Contas ou pelo Poder Ju- diciário, logo não está inserta na esfera de fa- culdade e discricionariedade do fiscalizado. Pode-se elencar, ainda, outra restrição especial que, apesar de não decorrente de direito já assegu-

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