Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 170 rado pela legislação, pode escapar da incidência do parágrafo único do artigo 21 da LRF. Trata-se do provimento de cargo público, efetivo ou comissio- nado, com a indicação individualizada do ato que importe em redução compensatória da respectiva despesa com pessoal, a exemplo do provimento de cargo efetivo para exercício de função que vinha sendo desempenhada por contratado temporário. Essa exceção decorre da interpretação do pará- grafo único do artigo 21 da LRF pontuada pelos princípios da indisponibilidade do interesse pú- blico e da continuidade dos serviços públicos. Sob essa ótica, não seria lógico, nem admissível, que a Administração não pudesse substituir um servidor que tivesse rescindido ou terminado seu vínculo com o poder público durante o período de veda- ção, a exemplo do vencimento do contrato tempo- rário de um médico. Sustentar a vedação legal nessas hipóteses sig- nificaria engessar a Administração Pública a um ponto tal que atentaria contra o próprio interesse público. Ademais, com a indicação individualizada e pontual do ato do qual decorre a redução compen- satória da despesa com pessoal (ex.: ato de exonera- ção ou termo de rescisão de contrato temporário), não estará presente um dos requisitos para a inci- dência da regra proibitória em testilha, qual seja, o aumento do valor da despesa com pessoal. Insta salientar que essa exceção não deve ser confundida com a sistemática adotada pela Corte de Contas do Estado de Santa Catarina, evidencia- da alhures, tendo em vista que a compensação aqui apresentada se traduz em mera reposição pontual e individualizada de uma despesa com pessoal por outra correspondente, não se tratando de compen- sações decorrentes de variações da RCL ou de per- centuais de gastos. Há que se pontuar, ainda, que a mera expedi- ção de ato legislativo (leis, decretos legislativos ou resoluções legislativas) que vise criar cargos não importa em um ato que aumenta despesas com pessoal, tendo em vista que o simples ato de criar cargos não significa o respectivo provimento e nem a obrigação futura de fazê-lo. Neste sentido cita-se a seguinte jurisprudência desta Corte: Resolução de Consulta nº 50/2010 (DOE 10/06/2010). Pessoal. Limite. Despesa com pes- soal. Limite Prudencial. Interpretação das veda- ções previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF. [...] 5) A simples criação de cargo, emprego e função, por si só, não acarreta aumento de gastos com pessoal, mas sim o seu provimento. (grifo nosso) Por derradeiro, é pertinente salientar que todas essas situações especiais devem ser compatibiliza- das com a observância aos limites de gastos com pessoal estampados nos artigos 18, 19 e 20 da LRF. 2.3 Do momento considerado como o de re- alização do ato que acarrete o aumento da des- pesa com pessoal quando o veículo for lei, para efeito do parágrafo único do artigo 21 da LRF Inicialmente, é conveniente salientar que todo ato legislativo ou administrativo praticado pela Administração tem na publicidade o seu requisito fundamental de eficácia. Neste rastro, cita-se a lição de Meirelles 5 , que assim sintetiza a importância da publicidade dos atos praticados pela Administração, bem como esclarece sobre a necessidade de publicação desses atos: Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhe- cimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos ór- gãos que os emitem exigem publicidade para adqui- rirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. [...] A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rá- dio, ainda que em horário oficial. Por órgão oficial entendem-se não só o Diário Oficial das entidades públicas, impresso ou pela forma eletrônica pela rede mundial de computadores – internet , no endereço do órgão público, como, também, os jornais con- tratados para essas publicações oficiais. (grifo nosso) Assim, para efeito do parágrafo único do artigo 21 da LRF, o ato deve ser considerado como reali- zado quando efetivamente publicado, neste sentido já se manifestou o TCE-PE: Processo T.C. nº 0803771-1 Consulta Interessado: Sr. Arquimedes Guedes Valença, pre- feito do município de Buíque 5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo Brasileiro . 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 97, 101.
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