Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 171 Relatora: Conselheira Teresa Duere Órgão Julgador: Tribunal Pleno Decisão T.C. nº 1054/10 [...] V – Na hipótese do aumento da despesa com pessoal ser decorrente de lei, o ato a ser considerado para efeito da aplicação do artigo 21, Parágrafo Único da LRF é a sua publicação. Assim, quando o aumento da despesa com pessoal for provocado por lei, a sua publicação é o ato considerado para efeito do parágrafo único do artigo 21 da LRF, independentemente do mo- mento no qual foi iniciado o respectivo processo legislativo. Defende-se, também, que a mera propositura de projeto de lei ao Legislativo, com o objetivo di- reto ou indireto de aumentar despesas com pessoal, já evidencia a prática de ato vedada pelo parágrafo único do artigo 21 da LRF. 2.4 Do mandato dos Poderes Legislativos, para efeito do parágrafo único do artigo 21 da LRF Conforme apresentado alhures, o parágrafo único do artigo 21 da LRF prescreve que: [...] é nulo de pleno direito o ato de que resulte au- mento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”. (grifo nosso) Nestes termos, salienta-se que a aplicação do parágrafo único do artigo 21 da LRF incide sobre os Poderes e os órgãos referidos no artigo 20 da lei, sendo estes últimos assim especificados: Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...] § 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I – o Ministério Público; II – no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribu- nais de Contas; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribu- nal de Contas do Município, quando houver; III – no Poder Judiciário: a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quan- do houver. Assim, pela interpretação literal aos dispositi- vos citados, é fácil o entendimento de que a ve- dação prevista no parágrafo único do artigo 21 da LRF é dirigida aos mandatos dos chefes de Poderes e dos titulares dos órgãos de Estado. Nesta senda, observa-se que as Câmaras mu- nicipais são representadas e geridas por uma Mesa Diretora eleita dentre os vereadores, sendo esta di- retoria encabeçada por um presidente que também é o chefe do Poder Legislativo municipal. O presidente tem suas funções determinadas pelo regimento interno da Câmara e pela Lei Or- gânica do Município, nos quais lhe são atribuídas funções de legislar, de administrar e representar o Poder Legislativo. Ao presidir o plenário conduzindo e dirigindo o processo legislativo, proferindo votos de desem- pates nas deliberações, promulgando leis, decretos legislativos e resoluções o presidente da Câmara exerce sua função de legislador. Exerce função ad- ministrativa quando realiza atividades executivas e de gestão, e também representa o Poder quando atua e responde em nome da Câmara. Desta forma, o vereador, ao assumir a presi- dência da Câmara, passa a ter uma especificidade funcional diferenciada dos demais vereadores, pois, além de substituto legal do prefeito, realiza as fun- ções administrativas e de representação do Poder Legislativo. Por isso, outra não pode ser a conclusão senão a de que o parágrafo único do artigo 21 da LRF inci- de sobre o mandato do chefe do Poder Legislativo municipal que também é o titular da Câmara de Vereadores, na figura do seu presidente e da Mesa Diretora, tendo em vista que são esses quem, além das funções de vereador, exercem a representação política e a gestão da Câmara. Assim, se a eleição para presidente e Mesa Di- retora da câmara for anual ou bienal, o parágrafo único do artigo 21 da LRF incidirá sobre cada um desses períodos. Neste sentido, é pertinente evidenciar o seguin- te julgado do Tribunal de Contas de Minas Gerais: Número: 652796 Natureza: Consulta EMENTA: Câmara municipal. Despesas com pes- soal. Aumento. Concessão através de ato expedi- do nos 180 dias anteriores ao final do mandato. Nulidade, exceto se a despesa tiver sido previa-
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