Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 172 mente prevista. Excerto do Voto do Relator: Conselheiro Sylo Costa [...] No mérito, respondo no sentido de que, de acordo com o parágrafo único do artigo 21 da Lei de Res- ponsabilidade Fiscal, citado pelo consulente, deve ser considerado nulo o ato de que resultar aumento da despesa com pessoal, expedido nos 180 dias ante- riores ao final do mandato do Presidente da Câmara Municipal. Assim, numa Câmara Municipal cujo mandato do Presidente é de 1 (um) ano, como no exemplo dado na presente Consulta, nenhum dos quatro (04) Presidentes de cada legislatura, poderá, sob pena de nulidade, expedir ato que aumente a despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final de seus man- datos. (grifo nosso) Importante destacar, também, que a vedação do parágrafo único do artigo 21 da LRF, no caso das Câmaras municipais, deve abranger os atos de Administração praticados por membros da respec- tiva Mesa Diretora, tendo em vista que a gestão desses Legislativos é colegiada. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) o parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) declara nulo de pleno direito o ato de que resulte au- mento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do manda- to do titular do respectivo Poder ou órgão; b) a disposição contida no parágrafo único do artigo 21 da LRF tem caráter vedató- rio, tendo em vista que busca, por meio de possível anulabilidade de atos, evitar a edição de atos que importem em aumento de despesas com pessoal dentro do período compreendido nos últimos 180 dias de fi- nal do mandato; c) a nulidade/vedação insculpida no parágrafo único do artigo 21 da LRF não se refere ao aumento de despesas em si e nem à variação do percentual de gastos com pessoal, mas à prática do ato de que resulte em aumento. Nesses termos, mesmo que o aumento da despesa não ocorra no lapso dos 180 dias anteriores ao final do mandato, mas se re- alize no mandato futuro, o ato que o ori- ginou, se editado nesse período, deve ser considerado nulo; d) existem situações em que é possível a edição de atos que aumentam a despesa com pes- soal, mesmo no período defeso pela norma, atos esses vinculados e decorrentes de direi- tos já assegurados constitucional ou legal- mente, provenientes de situações jurídicas consolidadas antes do período vedado; e) como situações especiais podem-se citar: i) a concessão de revisão salarial geral anual aos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, des- de que existente política de revisão salarial prévia estabelecida, e a revisão não importe em aumento real ou na correção de perdas inflacionárias que ultrapassem o último ano base; ii) a concessão de reajustes em função de implementação de piso salarial profissional nacional, em cumprimento à determinação constitucional e de lei nacio- nal vigente; iii) o provimento de cargos ou funções públicas para suprir reposições de- correntes de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, desde que o respectivo certa- me tenha sido homologado antes do início do período defeso; iv) o ato vinculado de concessão de progressões funcionais e/ou outras vantagens remuneratórias, assegura- das por leis editadas em momento pretérito ao período de vedação; v) a realização de concursos públicos para atendimento de determinações impostas pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Judiciário; vi) o pro- vimento de cargos ou funções públicas para suprir substituições individuais e pontuais de servidores, decorrentes de término de vínculo estatutário ou contratual (Regime Administrativo Especial), desde que haja a indicação no ato de admissão referência di- reta ao ato compensatório do qual resultar a redução da despesa com pessoal; e vii) a simples criação de cargo, emprego e fun- ção, uma vez que esse ato, por si só, não acarreta aumento de despesas com pessoal. f ) quando o aumento de despesas com pessoal for provocado por lei, o ato de propositura do projeto de lei, bem como o de publi- cação da lei, é que devem ser considerados para efeito de aplicação do parágrafo único do artigo 21 da LRF; g) a vedação do parágrafo único do artigo 21 da LRF, no caso das Câmaras municipais, deve abranger os atos de Administração pra-

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