Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 174 [...] CONCLUSÃO Dessa forma, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, manifesta-se: a) pelo conhecimento da consulta, haja vista o preenchimento dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade; b) pela aprovação das propostas de Resolução de Consulta apresentada pela consultoria técnica, conforme regra o art. 81, IV, do Regimento Interno do TCE-MT (Resolu- ção nº 14/07): Resolução de Consulta nº__/2014. Pessoal. Pará- grafo único do artigo 21 da LRF. Aplicabilidade. Exceções. 1) O parágrafo único do artigo 21 da LRF tem cará- ter vedatório, tendo em vista que busca, por meio de possível anulabilidade de atos, evitar a edição daque- les que importem em aumento de despesas com pes- soal dentro do período compreendido nos últimos 180 dias de final do mandato. 2) A vedação insculpida no parágrafo único do arti- go 21 da LRF não se refere ao aumento de despesas em si e nem à variação do percentual de gastos com pessoal, mas à prática do ato de que resulte em tal aumento. 3) Caso o aumento da despesa não ocorra no lapso dos 180 dias anteriores ao final do mandato, mas se realize em mandato futuro, o ato que o originou, se editado no período vedado, deve ser considerado nulo. 4) É possível a edição de atos que aumentam a des- pesa com pessoal, mesmo no período defeso pelo parágrafo único do artigo 21 da LRF, desde que es- ses atos sejam vinculados e decorrentes de direitos já assegurados constitucional ou legalmente, ou prove- nientes de situações jurídicas consolidadas antes do período vedado, como: a) a concessão de revisão salarial geral anual aos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, desde que existente política de revisão salarial prévia estabelecida, e a revisão não importe em aumento real ou na cor- reção de perdas inflacionárias que ultrapassem o último ano base; b) a concessão de reajustes em função de imple- mentação de piso salarial profissional nacional, em cumprimento à determinação constitucional e de lei nacional vigente; c) o provimento de cargos ou funções públicas para suprir reposições decorrentes de aposentado- ria ou falecimento de servidores das áreas de edu- cação, saúde e segurança, desde que o respectivo certame tenha sido homologado antes do início do período defeso; d) o ato vinculado de concessão de progressões funcionais e/ou outras vantagens remuneratórias, asseguradas por leis editadas em momento preté- rito ao período de vedação; e) a realização de concursos públicos para atendi- mento de determinações impostas pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Judiciário; f) o provimento de cargos ou funções públicas para suprir substituições individuais e pontuais de servi- dores, decorrentes de término de vínculo estatutá- rio ou contratual, desde que haja a indicação no ato de admissão referência direta ao ato que provocou a redução compensatória da despesa com pessoal; g) a simples criação de cargo, emprego e função, uma vez que esse ato, por si só, não acarreta au- mento de despesas com pessoal. 5) As situações elencadas no item anterior devem ser compatibilizadas com a observância aos limites de despesas com pessoal estampados nos artigos 19 e 20 da LRF. 6) Quando o aumento de despesas com pessoal for provocado por lei, o ato de propositura do projeto de lei, bem como o de publicação da lei, devem ser considerados para efeito de aplicação do parágrafo único do artigo 21 da LRF. Resolução de Consulta nº__/2014. Câmara mu- nicipal. Pessoal. Parágrafo único do artigo 21 da LRF. Aplicabilidade. Nas Câmaras municipais a vedação imposta pelo parágrafo único do artigo 21 da LRF deve ser obser- vada em cada mandato da respectiva Mesa Diretora. c) pela revogação do Acórdão nº 880/2005, conside- rando-se que o seu conteúdo normativo se encontra absorvido pela primeira ementa acima proposta. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT, 13 de agosto de 2014. Alisson Carvalho de Alencar Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 3.011/2014
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