Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 175 Preliminarmente, conheço a presente consulta, formulada por autoridade legítima, presidente da Câmara Municipal de Guiratinga, por tratar de matéria de competência deste Tribunal de Contas e ter sido formulada em tese, portanto preenche os requisitos regimentais de admissibilidade, previstos no artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica – TCE-MT) e artigo 232, I a IV da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno-TCE). Quanto ao mérito, observo que a consulto- ria técnica respondeu com propriedade à matéria questionada pelo presidente da Câmara Municipal de Guiratinga, tratando de forma ampla os posicio- namentos existentes, concluindo pelo entendimen- to predominante acerca do tema, com embasamen- to legal e jurisprudencial. Apesar das interpretações díspares referentes ao parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 101/2000, a interpretação dada por este Tribu- nal de Contas consubstancia na vedação de edição de ato que resulte o aumento de despesas com pes- soal, respeitadas as situações especiais elencadas no parecer técnico, durante período compreendido nos últimos 180 dias do final de cada mandato do titular do Poder ou órgão. Em que pese a resposta dada ao consulente fun- damentar-se na interpretação literal ou gramatical aplicada ao dispositivo legal em estudo, destaca-se que há situações especiais que possibilita a edição de atos que aumentem a despesa com pessoal no período defeso, decorrente da aplicação, dentre outros, os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da eficiência administrativa e da continui- dade dos serviços públicos, bem como os direitos assegurados constitucional ou legalmente. Assim, as situações especiais esposadas na pre- sente consulta devem ser realizadas com estrita observância dos limites de gastos com pessoal, nos termos das normas constitucionais e infraconstitu- cionais. Ainda que o processo legislativo para edição de ato normativo que aumente as despesas com pessoal tenha iniciado antes do lapso de 180 dias anteriores ao final do mandato, mas se a aprovação ocorrer no período defeso, este ato será considerado nulo de pleno direito, pois os projetos de leis somente entrarão em vigor após sua publicação, por força do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942). A vedação imposta pelo parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser observada nos 180 dias anteriores ao final de cada mandato dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal; do presidente da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, bem como do procurador-geral do Minis- tério Público e do defensor público geral da Defen- soria Pública. A Câmara municipal representa o Poder Legis- lativo na esfera municipal, dessa forma, o período vedatório imposto pelo parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, incide sobre o mandato do presidente da Câmara municipal, respeitadas as disposições previstas no Regimento Interno da Câmara e na Lei Orgânica do Municí- pio acerca da duração de cada mandato. Assim, acompanho o entendimento da consul- toria técnica, concernente à nulidade dos atos que resultem em aumento na despesa de pessoal nos úl- timos 180 dias do final do mandato dos titulares de Poderes e órgãos do Estado, excetuadas as situações em que já exista direitos assegurados constitucional ou legalmente, ou em razão da compatibilização da norma legal e os princípios basilares da Adminis- tração Pública. Todavia, divirjo parcialmente quan- to à redação do verbete da resolução de consulta sugerida no parecer da consultoria técnica. DISPOSITIVO Posto isso, acolho parcialmente o Parecer nº 3.011/2014 do Ministério Público de Contas e apresento Proposta de Voto pelo conhecimento da presente consulta formulada pela Câmara Munici- pal de Guiratinga e, no mérito, que seja respondida nos termos do Parecer nº 53/2014 da consultoria técnica, com as alterações na redação do verbete constante nesta proposta de voto, a título de orien- tação ao consulente. Proponho, ainda, a atualiza- ção da Consolidação de Entendimentos Técnicos, mediante revogação do Acórdão nº 880/2005, vez que seu conteúdo normativo se encontra absorvido na presente consulta, fazendo-se constar o verbete da decisão colegiada, nos termos que se seguem: Resolução de Consulta nº__/2014. Pessoal. Pará- grafo único do artigo 21 da LRF. Aplicabilidade. Exceções. 1) O parágrafo único do artigo 21 da Lei Comple- mentar nº 101/2000, tem caráter vedatório, haja vista a declaração de nulidade absoluta dos atos que Razões do Voto
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