Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 176 resultem aumento de despesas no período de 180 dias anteriores ao final do mandato. 2) A vedação insculpida no parágrafo único do arti- go 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se re- fere ao aumento de despesas em si e nem à variação do percentual de gastos com pessoal, mas à prática do ato que resulte aumento de despesa com pessoal. 3) Mesmo que o aumento da despesa não ocorra no lapso dos 180 dias anteriores ao final do mandato, mas se concretize em mandatos subsequentes, o ato é nulo de pleno direito se for editado no período vedado. 4) É possível a edição de atos que aumentem a des- pesa com pessoal, mesmo no período defeso pelo parágrafo único do artigo 21 da LRF, desde que es- ses atos sejam vinculados e decorrentes de direitos já assegurados constitucional ou legalmente, ou prove- nientes de situações jurídicas consolidadas antes do período vedado, como: a) concessão de revisão salarial geral anual aos servidores públicos, prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, desde que existente política de revisão salarial prévia estabelecida, e a revisão não importe em aumento real ou na cor- reção de perdas inflacionárias que ultrapassem o último ano base; b) concessão de reajustes em função de imple- mentação de piso salarial profissional nacional, em cumprimento à determinação constitucional ou de lei nacional vigente; c) ato vinculado de concessão de progressões fun- cionais e/ou outras vantagens remuneratórias as- seguradas por leis editadas em momento pretérito ao período de vedação. 5) Durante o período defeso é legítimo o provimen- to de cargos ou funções, bem como a prática de atos que não caracterizam aumento de despesa com pes- soal nas hipóteses e condições seguintes: a) provimento de cargos ou funções públicas para suprir as vacâncias de cargos decorrentes de apo- sentadoria, falecimento, exoneração e demissão de servidores públicos e outras espécies de vacâncias, desde que o respectivo certame tenha sido homo- logado antes do início do período defeso; b) provimento de cargos ou funções públicas para suprir as substituições individuais e pontuais de servidores públicos, decorrentes de término de vínculo estatutário, de contratos temporários ou de natureza precária, desde que haja a indicação no ato de admissão referência direta ao ato que provocou a redução compensatória da despesa com pessoal; c) criação de cargos ou funções públicas por meio de lei, uma vez que esse ato, por si só, não acarreta aumento de despesas com pessoal, bem como a realização de concursos e processos seletivos pú- blicos. 6) As situações elencadas nos itens 4 e 5 devem ser compatibilizadas com a observância dos limites de despesas com pessoal fixados nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7) Quando o aumento de despesas com pessoal for provocado por lei, o ato de propositura do projeto de lei e o da publicação da lei devem ser considerados para efeito de aplicação do parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Revoga-se o Acórdão nº 880/2005. Resolução de Consulta nº__/2014. Poderes e ór- gãos autônomos. Pessoal. Parágrafo único do ar- tigo 21 da LRF. Aplicabilidade. A vedação imposta pelo parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser observada nos 180 dias anteriores ao final de cada mandato dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal; dos presidentes da Assembleia Legislativa e das Câ- maras municipais, do Tribunal de Justiça e do Tri- bunal de Contas, bem como do procurador-geral do Ministério Público e do defensor público geral da Defensoria Pública. É como apresento a proposta de voto a este Tri- bunal Pleno. Cuiabá, 26 de setembro de 2014. Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha Relator
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