Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 177 Trata o processo de consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Guiratinga, nos seguintes termos: Ante o exposto, fazemos as seguintes consultas no sentido de orientar-nos acerca da posição desse Emé- rito Tribunal de Contas sobre ao que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal: 1) No que tange à legalidade de aprovação de lei que visa aumento de salário, colocada em pauta antes dos 180 dias anteriores ao final do ano, porém a sua aprovação ocorrer na próxima sessão, dentro dos 180 dias anteriores ao final do ano. 2) Quando se fala em ‘180 dias anteriores ao final do mandato do respectivo poder ou órgão’ qual o prazo deve ser considerado para presidente da Câmara Le- gislativa, o prazo de mandato legislativo de vereador (4 anos) ou de função de presidente de Câmara (1 ou 2 anos). Em outras palavras, questiona o consulente so- bre qual é a interpretação dada por este Tribunal de Contas ao parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente quanto (1) à nulidade de lei que visa ao aumento de remuneração dos servidores públicos aprovada nos 180 dias anteriores ao final do mandato do ti- tular do respectivo Poder ou órgão, e (2) se o “final de mandato” mencionado no dispositivo se refere ao exercício do cargo de vereador ou à função de presidente da Câmara? O ilustre relator apresentou proposta de voto acolhendo parcialmente o parecer ministerial, pro- pondo alterações na redação do verbete apresenta- do pela consultoria técnica, nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº__/2014. Pessoal. Pará- grafo único do artigo 21 da LRF. Aplicabilidade. Exceções. 1) O parágrafo único do artigo 21 da Lei Comple- mentar nº 101/2000 tem caráter vedatório, haja vista a declaração de nulidade absoluta dos atos que resultem aumento de despesas no período de 180 dias anteriores ao final do mandato. 2) A vedação insculpida no parágrafo único do arti- go 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se refere ao aumento de despesas em si e nem à variação do percentual de gastos com pessoal, mas à prática do ato que resulte aumento de despesa com pessoal. 3) Mesmo que o aumento da despesa não ocorra no lapso dos 180 dias anteriores ao final do mandato, mas se concretize em mandatos subsequentes, o ato é nulo de pleno direito se for editado no período vedado. 4) É possível a edição de atos que aumentem a des- pesa com pessoal, mesmo no período defeso pelo parágrafo único do artigo 21 da LRF, desde que esses atos sejam vinculados e decorrentes de direi- tos já assegurados constitucional ou legalmente, ou provenientes de situações jurídicas consolidadas an- tes do período vedado, como: a) concessão de revisão salarial geral anual aos servidores públicos, prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, desde que existente política de revisão salarial prévia estabelecida, e a revisão não importe em aumento real ou na cor- reção de perdas inflacionárias que ultrapassem o último ano base; b) concessão de reajustes em função de imple- mentação de piso salarial profissional nacional, em cumprimento à determinação constitucional ou de lei nacional vigente; c) ato vinculado de concessão de progressões funcionais e/ou outras vantagens remuneratórias asseguradas por leis editadas em momento preté- rito ao período de vedação. 5) Durante o período defeso é legítimo o provimen- to de cargos ou funções, bem como a prática de atos que não caracterizam aumento de despesa com pes- soal nas hipóteses e condições seguintes: a) provimento de cargos ou funções públicas para suprir as vacâncias de cargos decorrentes de apo- sentadoria, falecimento, exoneração e demissão de servidores públicos e outras espécies de vacâncias, desde que o respectivo certame tenha sido homo- logado antes do início do período defeso; b) provimento de cargos ou funções públicas para suprir as substituições individuais e pontuais de servidores públicos, decorrentes de término de vínculo estatutário, de contratos temporários ou de natureza precária, desde que haja a indicação no ato de admissão referência direta ao ato que provocou a redução compensatória da despesa com pessoal; c) criação de cargos ou funções públicas por meio de lei, uma vez que esse ato, por si só, não acarreta aumento de despesas com pessoal, bem como a realização de concursos e processos seletivos pú- blicos. 6) As situações elencadas nos itens 4 e 5 devem ser compatibilizadas com a observância dos limites de Voto-Vista
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