Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 178 despesas com pessoal fixados nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7) Quando o aumento de despesas com pessoal for provocado por lei, o ato de propositura do projeto de lei e o da publicação da lei devem ser considerados para efeito de aplicação do parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Revoga-se o Acórdão nº 880/2005. Resolução de Consulta nº__/2014. Poderes e ór- gãos autônomos. Pessoal. Parágrafo único do ar- tigo 21 da LRF. Aplicabilidade. A vedação imposta pelo parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser observa- da nos 180 dias anteriores ao final de cada mandato dos chefes dos Poderes Executivos estadual e mu- nicipal; dos presidentes da Assembleia Legislativa e das Câmaras municipais, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, bem como do procurador-geral do Ministério Público e do defensor público geral da Defensoria Pública. Para melhor formar a minha convicção, pedi e obtive vistas do processo. Esse é o relatório. Pois bem. Como é de meu costume, busco sempre a objetividade e a clareza nas respostas ofe- recidas aos consulentes deste Tribunal e por isso so- licitei vista do processo com a pretensão de oferecer uma ementa ligada exclusivamente à resposta das duas perguntas feitas na inicial. Entretanto, neste caso, e tendo em vista o subs- tancioso trabalho da consultoria técnica, entendi ser necessário o aprofundamento da matéria e, em consequência, a elaboração de ementa mais exten- sa, visando, principalmente solucionar dúvidas recorrentes e unificar o entendimento sobre a in- terpretação do parágrafo único do art. 21 da LRF. Por isso, apresento sugestões de nova ementa com redação mais objetiva, ressaltando, entretanto, que no mérito da consulta concordo plenamente com os entendimentos daquela unidade técnica e do relator, mantendo-os também na minha suges- tão de ementa. Diante do exposto, VOTO, acolhendo parcial- mente a proposta de voto do relator, pelo conheci- mento da consulta e, no mérito, pela aprovação da seguinte ementa: Resolução de Consulta nº __/2014. Pessoal. Pará- grafo único do artigo 21 da LRF. Aplicabilidade e Exceções. 1) A vedação prevista no parágrafo único do artigo 21 da LRF não diz respeito ao aumento de despesas com pessoal propriamente dito e nem à variação do percentual de gastos com pessoal, mas à expedição de ato nos 180 dias anteriores ao final do mandato de que resulte aumento da despesa com pessoal, in- dependentemente do momento de concretização da elevação dos gastos. 2) A vedação prevista no parágrafo único do artigo 21 da LRF incide sobre o ato de aprovação de lei ex- pedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato que implique aumento de salário de agentes públi- cos, independentemente da data em que o respectivo projeto de lei foi proposto ou colocado em pauta para apreciação legislativa. 3) No âmbito das Câmaras municipais, a vedação prescrita no parágrafo único do artigo 21 da LRF deve ser observada nos 180 dias anteriores ao final do mandato do presidente do Poder, e não em relação ao mandato legislativo de vereador. 4) Não se encontra vedada pelo parágrafo único do artigo 21 da LRF a edição de atos vinculados e decorrentes de direitos já assegurados constitu- cional ou legalmente, ou provenientes de situações jurídicas consolidadas antes do período de vedação, independentemente do momento em que tenham sido expedidos, tais como: a) o ato legislativo de concessão de revisão sala- rial geral anual aos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, desde que exista política de revisão salarial pre- viamente estabelecida, e a revisão não importe em aumento real ou na correção de perdas in- flacionárias que ultrapassem o último ano base; b) o ato legislativo de concessão de reajustes sala- riais em função da implementação de piso salarial profissional nacional, em cumprimento à deter- minação constitucional e de lei nacional vigente; c) o ato legislativo de criação de cargo, emprego e função, uma vez que esse ato, por si só, não acar- reta aumento de despesas com pessoal; d) o ato de provimento de cargos ou funções pú- blicas para suprir reposições decorrentes de apo- sentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) o ato vinculado de concessão de progressões funcionais e/ou outras vantagens remuneratórias, asseguradas por leis e editadas em momento pre- térito ao período de vedação; f) o ato de homologação de concursos públicos para atendimento de determinações impostas pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Judiciário; g) o ato de provimento de cargos ou funções públicas para suprir substituições individuais e pontuais de servidores, decorrentes de término de vínculo estatutário ou contratual, desde que haja
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