Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 180 As Câmaras municipais, em respeito ao princípio consti- tucional da autonomia entre os Poderes (artigos 2º e 51 da CF/88), têm a competência legislativa privativa para a fixação dos percentuais mínimos destinados ao preenchimento dos seus cargos em comissão por servidores de carreira. Este foi o entendimento constante do voto do conselheiro Luiz Carlos Pereira, acompanhado pelo Tribunal Pleno. O relator votou ainda no sentido de que essa definição de percentuais pode ser realizada pelos Poderes Legislativos mu- nicipais por meio de resolução, sem a necessidade, portanto, de lei formal. “Poder Legislativo municipal pode fixar percentuais mínimos para cargos em comissão destinados aos seus servidores de carreira, por resolução” Resolução de Consulta nº 2/2015 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do re- lator e de acordo com o Parecer nº 4.746/2014 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: EMENTA: Câmara Municipal de Tangará da Ser- ra. Consulta. Câmaras municipais. Pessoal. Car- gos em comissão. Fixação de percentuais mínimos. a) as funções de confiança devem ser providas exclu- sivamente por servidores ocupantes de cargos efeti- vos para exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento; b) os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração a serem exercidos por servidores efetivos ou não, para o desempenho exclusivo das atribuições de direção, chefia e assessoramento; c) as Câmaras municipais, em respeito ao princípio constitucional da autonomia entre os Poderes (arti- gos 2º e 51 da CF/88), têm a competência legislati- va privativa para a fixação dos percentuais mínimos destinados ao preenchimento dos seus cargos em comissão por servidores de carreira, podendo fazê-la por meio da edição de resolução; e, d) o ato normativo editado pelos Poderes Legisla- tivos municipais poderá fixar percentuais mínimos distintos para os cargos em comissão vinculados ao assessoramento dos vereadores e para os cargos de direção, chefia ou assessoramento afetos à gestão da Câmara municipal. Câmaras municipais. Pessoal. Cargos em comis- são. Vencimento. Caráter remuneratório . O paga- mento efetuado a servidor em retribuição pecuniária ao exercício de cargo em comissão de assessor legisla- tivo de vereador tem natureza de vencimento, reves- tindo-se em espécie remuneratória, não podendo ser custeado ou substituído por verbas indenizatórias. Determinar a atualização da Consolidação de En- tendimentos, fazendo-se constar o verbete da decisão colegiada. O inteiro teor desta decisão está disponí- vel no site: www.tce.mt.gov.br . Relatou a presente decisão o conselheiro subs- tituto Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.320-8/2014. Percentual de cargos em comissão destinados a servidores de carreira Cons. Substituto Luiz Carlos Pereira
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