Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 181 o conselheiro Antonio Joaquim. Participaram do julgamento os conselheiros Valter Albano, Domingos Neto e Sérgio Ricardo, a conselheira interina Jaqueline Jacobsen e o con- selheiro substituto Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conselheiro José Carlos Novelli. Presente, representando o Ministério Públi- co de Contas, o procurador Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Weliton Ungaro Duarte, presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra–MT, solicitan- do parecer desta Corte de Contas sobre a fixação dos percentuais mínimos para preenchimento de cargos em comissão, conforme previsão inserta no inciso V do artigo 37 da CF/88, nos seguintes ter- mos: I – A Constituição Federal determina no artigo 37, V, que as funções de confiança, exercidas exclusiva- mente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servi- dores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atri- buições de direção, chefia e assessoramento. [...] IV – Além desses servidores, existem cargos em co- missão na seara administrativa, contudo questiona- -se: 1) Os cargos em comissão dos gabinetes dos verea- dores, pertinentes a função de confiança de assessor legislativo, entram na conta do percentual mínimo de servidores da câmara de vereadores? 2) Caso positivo, é possível que o pagamento desses assessores seja feito através de verba indenizatória? 3) O percentual mínimo de cargos em comissão é prerrogativa da casa de leis? 4) É possível separar da conta do percentual mínimo os servidores lotados nos gabinetes dos vereadores, levando-se em consideração tão somente o percen- tual de cargos em comissão ligado a atividades da Casa de Leis? É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE-MT). 2. MÉRITO 2.1 Das funções de confiança e dos cargos em comissão As atuais previsões constitucionais para as formas de investidura das funções de confiança e dos cargos em comissão encontram-se insertas nos seguintes dispositivos da Constituição Federal de 1988: Art. 37. [...] I – os cargos, empregos e funções públicas são aces- síveis aos brasileiros que preencham os requisitos es- tabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitu- cional nº 19, de 1998) . II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre no- meação e exoneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). [...] V – as funções de confiança, exercidas exclusivamen- te por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os car- gos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais míni- mos previstos em lei, destinam-se apenas às atribui- ções de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (grifo nosso) Parecer da Consultoria Técnica nº 68/2014
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