Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 183 Imposição constitucional, em relação à função de confiança, cujo exercício é exclusivamente atribuível a servidor titular de cargo efetivo. Ir- regularidades nas nomeações. Conhecimento. Procedência. Determinação. Fixação de prazo. Diário Oficial da União: 02/07/2004 página: 23/06/2004. (grifo nosso) Pelo exposto, conclui-se que funções de con- fiança somente poderão ser preenchidas por servi- dores efetivos, já os cargos em comissão devem ser providos por servidores de carreira (efetivos), nas condições e nos percentuais mínimos estabelecidos em lei. Feitos esses esclarecimentos sobre as funções de confiança e os cargos em comissão, passa-se a responder aos questionamentos postos na presente consulta. 2.1 O percentual mínimo de cargos em co- missão é prerrogativa da Casa de Leis? Conforme visto alhures, o inciso V do art. 37 da CF/88 estatui que as condições e os percentuais mínimos para o provimento de cargos em comissão devem ser previstos em lei. Todavia, é importantíssimo registrar que o es- tabelecimento dos aludidos percentuais mínimos trata-se, em essência, de organização de quadro de pessoal e não necessariamente de alteração de re- muneração dos cargos em comissão. Nesse contexto, defende-se que, no caso especí- fico dos Poderes Legislativos municipais, a organi- zação do seu quadro de pessoal é possível de realiza- ção por ato normativo próprio emitido pelo órgão. Isso porque, em privilégio ao princípio da si- metria, entende-se cabível a aplicação das dispo- sições constitucionais previstas no art. 51, IV, da CF/88 aos Legislativos municipais. Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos De- putados: [...] IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos car- gos, empregos e funções de seus serviços, e a inicia- tiva de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de di- retrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) . Nesse mesmo sentido também prescreve a Constituição do Estado de Mato Grosso: Art. 26. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: [...] XIV – dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extin- ção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. Dessa forma, a fixação de percentuais mínimos para o provimento de cargos em comissão nos Po- deres Legislativos municipais, sem a alteração de remuneração, reveste-se em ato de mera organiza- ção do quadro de pessoal, sendo prerrogativa exclu- siva da Câmaras municipais fazê-lo. Ademais, a organização do quadro de pessoal dos Legislativos municipais por meio de atos legis- lativos de iniciativa própria ressalta a prevalência do princípio constitucional da autonomia e separa- ção entre os Poderes. 3 Neste contexto, entende-se que a espécie nor- mativa a ser utilizada para esse intento (fixação de percentuais mínimos para o provimento de cargos em comissão, sem a alteração de remuneração) po- derá ser, além de lei, o decreto legislativo ou a reso- lução 4 , ainda mais sendo estes últimos atos consti- tucionalmente deferidos ao Poder Legislativo para disciplinar matéria interna corporis. Aliás, corroborado os argumentos até aqui evi- denciados, cita-se o seguinte prejulgado deste Tri- bunal de Contas sobre o assunto: Resolução de Consulta nº 20/2012 (DOE 06/11/2012). Câmara municipal. Pessoal. Criação e extinção de cargos. Regulamentação por resolu- ção ou decreto legislativo. Vencimentos de servi- dores. Fixação ou alteração. Necessidade de lei em sentido estrito de iniciativa da Câmara municipal. 1) O Poder Legislativo pode dispor, por Resolução ou Decreto Legislativo, sobre sua organização, fun- cionamento, polícia, transformação, criação ou ex- tinção dos cargos, empregos e funções, com base no princípio constitucional da autonomia dos Poderes (art. 2º e 51 da CF/88). 3 CF/88 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 4 CF/88 Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: [...] VI – decretos legislativos; VII – resoluções.

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