Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 184 2) É obrigatória lei em sentido estrito de iniciativa da Câmara Municipal para a fixação ou alteração da remuneração de seus servidores nos termos do art. 37, X, da CF/88. Pelo exposto, e em resposta objetiva ao ques- tionamento proposto, constata-se que a fixação de percentuais mínimos para provimento dos seus cargos em comissão é prerrogativa dos Poderes Le- gislativos municipais. 2.2 Os percentuais mínimos para provimen- to dos cargos em comissão devem ser os mesmos para a totalidade dos cargos desta natureza cria- dos no Poder Legislativo? Inicialmente é pertinente salientar que as inda- gações trazidas pelo consulente nas questões 1ª e 4ª, por seu encadeamento lógico e correlação temá- tica, podem ser consolidadas e sintetizadas em um único questionamento. Esses quesitos dispõem: 1. Os cargos em comissão dos gabinetes dos verea- dores, pertinentes à função de confiança de assessor legislativo, entram na conta do percentual mínimo de servidores da Câmara de Vereadores? [...] 4. É possível separar da conta do percentual mínimo os servidores lotados nos gabinetes dos vereadores, levando-se em consideração tão somente o percentu- al de cargos em comissão ligado a atividades da Casa de Leis? (grifo nosso) Neste contexto, para maior objetividade e con- cisão das respostas a serem dadas nesta consulta, este item visará responder ao seguinte quesito: Os percentuais mínimos para provimento dos cargos em comissão devem ser os mesmos para a totalidade dos cargos desta natureza criados no Poder Legislativo ? Em resposta a esse questionamento, observa-se que caberá à legislação editada pelo Poder Legis- lativo definir os percentuais mínimos dos cargos comissionados reservados aos servidores efetivos, podendo prescrever percentuais distintos para de- terminados cargos em comissão, tendo em vista as especialidades das funções a serem desempenhadas pelos ocupantes de cada cargo. Assim, por exemplo, a legislação poderá fixar um percentual mínimo de 50% para os cargos de assessoramento vinculados aos vereadores e um ou- tro percentual mínimo de 70% para os cargos de direção, chefia ou assessoramento afetos à gestão da Câmara municipal. 2.3 É possível o pagamento dos vencimentos dos servidores investidos em cargos em comis- são de assessor legislativo de vereador por meio de verba indenizatória? Muito embora o questionamento não tenha se referido especificamente sobre quem realizaria o pagamento por meio da verba indenizatória – se o vereador, com a verba indenizatória que even- tualmente possa estar recebendo; ou se a Câmara municipal, por meio de seus recursos próprios – constata-se que em nenhuma dessas hipóteses é possível o pagamento de vencimentos por meio de verba indenizatória. Primeiro, porque a retribuição paga pelo exercício de um cargo em comissão tem natureza eminentemente remuneratória, ou seja, de forma nenhuma se enquadra como uma espécie de inde- nização. Nesse contexto, observa-se que o exercício de cargos públicos, inclusive os em comissão, tem como retribuição ou contraprestação pecuniária um determinado “vencimento” que, por sua vez, tem natureza remuneratória, conforme se depreen- de do seguinte prejulgado desta Corte de Contas: Resolução de Consulta nº 05/2011 (DOE 24/02/2011). Pessoal. Remuneração. Distinção entre remuneração, vencimento e vencimentos. Parcelas que compõem os institutos de vencimento, vencimentos e remuneração podem variar conforme definição prevista em cada lei específica, porém, em termos gerais, tais institutos podem ser conceituados da seguinte forma: a) Vencimento é a retribuição pe- cuniária básica pelo exercício de cargo ou emprego públicos, com valor fixado em lei; b) Vencimentos (no plural), ou remuneração em sentido estrito, é a soma do vencimento básico com as vantagens pecu- niárias permanentes relativas ao cargo ou emprego públicos; e, c) Remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remuneração, compreendendo a soma dos ven- cimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório. (grifo nosso) Nesse rastro, também, observa-se que a remu- neração pelo labor em um cargo em comissão não contempla as características necessárias e inerentes à uma espécie indenizatória, quais sejam: Acórdãos TCE-MT n os 2.206/2007 (DOE 05/09/2007) e 1.323/2007 (DOE 13/06/2007). Despesa. Verba de natureza indenizatória. Agen-
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