Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 185 tes públicos. Possibilidade, desde que preenchi- dos os requisitos. A verba indenizatória possui características que de- vem ser observadas pela Administração pública ao fazer tal concessão aos agentes públicos: [...] 2) É específica, decorrente de fatos ou acontecimen- tos previstos em lei que, pela sua natureza, exija dis- pêndio financeiro por parte do agente público quan- do do desempenho das atribuições definidas em lei, e, consequentemente, a sua necessária indenização. [...] 4) Destina-se a compensar o agente público por gas- tos ou perdas inerentes à administração, mas reali- zadas pessoalmente pelo agente no desempenho da atribuição definida em lei, sob pena de enriqueci- mento ilícito da administração. 5) Não abrange outras despesas institucionais e/ou de terceiros, bem como, aquelas já indenizadas sob outra forma ou de responsabilidade pessoal do agen- te público, cuja contraprestação pelo serviço público redunda em remuneração ou subsídio. [...] 7) Não pode ser incorporada e nem integra a remu- neração, os subsídios ou proventos para qualquer fim. 8) Será suprimida tão logo cessem os fatos ou acon- tecimentos que dão ensejo ao ressarcimento, sem que se caracterize violação à irredutibilidade salarial. [...] Segundo, porque as verbas indenizatórias per- cebidas pelos vereadores não podem ser aplicadas para o custeio de despesas próprias das Câmaras municipais, a exemplo da remuneração de seus ser- vidores. Neste sentido, este Tribunal de Contas dispõe da seguinte decisão prejulgada: Resolução de Consulta nº 29/2011 (DOE 20/04/2011) e Acórdão nº 1.761/2006 (DOE 14/09/2006). Câmara municipal. Despesa. Verba de natureza indenizatória. Custeio de gastos no exercício do mandato. Possibilidade de institui- ção. 1) A verba indenizatória deve ser instituída median- te lei que especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento e as atividades parla- mentares desenvolvidas no interesse da Administra- ção Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei. 2) A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de despesas com gabinete do parlamen- tar, a exemplo de material de escritório e assessoria jurídica, as quais devem ser submetidas ao regular processo de planejamento e execução pela adminis- tração da câmara, sob pena de configurar indevida descentralização orçamentária financeira dos gastos públicos. (grifo nosso) Ademais, o pagamento direto aos servidores in- vestidos em cargos em comissão da Câmara, com recursos da verba indenizatória dos vereadores, ca- racteriza vínculo de emprego entre o servidor e o parlamentar, situação essa vedada pela jurisprudên- cia deste Tribunal: Resolução de Consulta nº 39/2011 (DOE 09/06/2011). Câmara municipal. Pessoal. Lo- tação de empregado de vereador em instalações do Poder Legislativo, bem como da utilização de bens públicos para o desempenho de suas ativida- des. Impossibilidade. Não há a possibilidade de lotação de empregados de vereadores em instalações do Poder Legislativo, bem como da utilização de bens públicos para o desem- penho de suas atividades, pois o exercício de funções públicas é própria de agentes públicos regularmente investidos, nos termos da Constituição Federal, sen- do que a investidura irregular de servidor público expõe a administração a riscos trabalhistas e civis. (grifo nosso) Assim, a retribuição pecuniária destinada a servidor pelo exercício de cargo em comissão tem natureza remuneratória, não podendo ser custeada por meio de verbas indenizatórias, independente- mente de quem pague essa indenização, se verea- dores ou se a Câmara municipal. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) o inciso V do artigo 37 da Constituição estabelece que as funções de confiança de- verão, obrigatoriamente, ser providas por servidores com vínculo de efetividade com a Administração Pública; b) os cargos em comissão (incisos II e V do ar- tigo 37 da CF/88) podem ser providos por pessoas, com ou sem vínculo efetivo com a Administração Pública, nas condições e nos percentuais previstos em lei; c) tanto as funções de confiança quanto os cargos em comissão têm como característi- cas comuns: ser ad nutum (de livre nomea-
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