Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 188 Poder Legislativo a organização do seu quadro de pessoal por intermédio da edição de ato normativo próprio, conforme estabelece o inciso IV do artigo 51 da Constituição Federal de 1988: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos De- putados: [...] IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos car- gos, empregos e funções de seus serviços, e a inicia- tiva de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de di- retrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Simetricamente, a Constituição Estadual, em seu artigo 26, inciso XIV, atribui à Assembleia Le- gislativa a competência exclusiva para dispor sobre a criação de cargos de seus serviços, vejamos: Art. 26. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: [...] XIV – dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra determina que: Art. 22. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigidas esta, para o especificado nos Artigos 23 e 51, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: [...] XIV – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, bem como fixar respectivos vencimentos, inclusive os dos servi- ços da Câmara; Art. 23. À Câmara compete privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: [...] III – organizar os seus serviços administrativos; [...] XII – deliberar, mediante Resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legis- lativo. Ademais, o artigo 48 da Constituição Federal é taxativo ao afirmar que: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] Assim, infere-se dos dispositivos supracitados que a matéria de criação de cargos afetos ao Poder Legislativo é de competência privativa do próprio Poder, bem como a fixação de percentuais mínimos para o provimento de cargos em comissão, sem a alteração de remuneração. Nesse sentido, reconhecida a competência pri- vativa do Poder Legislativo, cumpre esclarecer acer- ca da espécie normativa a ser utilizada, se mediante Decreto Legislativo (art. 59, VI da CF) ou Resolu- ção (art. Art. 59, VII da CF). O decreto legislativo é a espécie normativa uti- lizada nas hipóteses de competência exclusiva do Congresso Nacional, e em obediência ao princípio da simetria, utilizado para tratar de matérias de competência exclusiva da Câmara municipal. Por outro lado, por meio de resoluções regula- mentar-se-ão as matérias de competência privativa do Poder Legislativo. Corroborando tal entendimento o renomado autor Alexandre de Moraes 1 faz menção no sentido de que a “resolução é ato do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, tomado por procedi- mento diferente do previsto para a elaboração das leis, destinado a regular matéria de competência do Congresso Nacional ou de competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados”, concluindo que não há “participação do Presidente da República no processo legislativo de elaboração de resoluções, e consequentemente, inexistirá veto ou sanção, por tratar-se de matérias de competên- cia do Poder Legislativo” (mesma obra, p. 695). O doutrinador também lembra que “a EC nº 19, de 4-6-1998 (Reforma Administrativa) alterou significadamente a redação do inciso IV, do art. 51, mantendo a competência da Câmara dos Deputa- dos para criação, transformação e extinção de car- gos, empregos e funções de seus serviços”. 2 Ainda, em consonância com tal entendimento, 1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Comentado . 23. ed. Ed. Atlas, p. 694. 2 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada . 2. ed. Ed. Atlas, p. 1.010.

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