Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 189 Régis Fernandes de Oliveira 3 destaca que “os car- gos do Poder Executivo são criados e extintos por lei” e que “também por lei criam-se e extinguem- -se cargos no Judiciário”, enquanto “no Legislativo podem sê-lo por Resolução do Senado (inc. XIII do art. 52) ou da Câmara (inciso IV do art. 51)”. Ademais, quanto ao tema em questão, esta Corte de Contas assim concluiu: Resolução de Consulta nº 20/2012 (DOE 06/11/2012). Câmara municipal. Pessoal. Cria- ção e extinção de cargos. Regulamentação por resolução ou decreto legislativo. Vencimentos de servidores. Fixação ou alteração. Necessidade de lei em sentido estrito de iniciativa da Câmara mu- nicipal. 1) O Poder Legislativo pode dispor, por Resolução ou Decreto Legislativo, sobre sua organização, fun- cionamento, polícia, transformação, criação ou ex- tinção dos cargos, empregos e funções, com base no princípio constitucional da autonomia dos Poderes (art. 2º e 51 da CF/88). 2) É obrigatória lei em sentido estrito de iniciativa da Câmara Municipal para a fixação ou alteração da remuneração de seus servidores nos termos do art. 37, X, da CF/88. Assim, feitas tais considerações e, em resposta ao terceiro questionamento apresentado, concluo que a fixação de percentuais mínimos para provi- mento de cargos em comissão é de competência privativa dos Poderes Legislativos municipais, me- diante a edição de resolução. No que atine aos questionamentos apresenta- dos nos itens 1 e 4, a consultoria técnica entendeu que, para maior objetividade e concisão das respos- tas a serem dadas nesta consulta, o quesito a ser respondido seria se os percentuais mínimos para provimento dos cargos em comissão devem ser os mesmos para a totalidade dos cargos desta natureza criados no Poder Legislativo. Nesse sentido, coaduno com o entendimento da equipe técnica no sentido de que caberá à legis- lação editada pelo Poder Legislativo municipal de- finir os percentuais mínimos dos cargos comissio- nados reservados aos servidores efetivos, conforme explanado alhures, podendo prescrever percentuais distintos para determinados cargos em comissão, tendo em vista as especialidades das funções a se- rem desempenhadas pelos ocupantes de cada cargo. 3 OLIVEIRA, Régis Fernando de. Servidores Públicos . 2. ed. Ed. Ma- lheiros. p. 15. Sob outro enfoque, no item 2 perquire o con- sulente acerca da possibilidade de efetuar o paga- mento dos assessores legislativos por meio da verba indenizatória. Nesse aspecto, corroboro com o entendimento exposto pela consultoria técnica no sentido de que a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo em comissão tem natureza re- muneratória, não podendo ser custeada por meio de verbas indenizatórias, independentemente de quem pague essa indenização, se vereadores ou se a Câmara municipal. Entendo oportuno mencionar que esta Corte de Contas já possui entendimento consolidado acerca do tema, conforme depreende-se das Reso- luções de Consultas nº 05/2011 e 29/2011: Resolução de Consulta nº 05/2011 (DOE 24/02/2011). Pessoal. Remuneração. Distinção entre remuneração, vencimento e vencimentos. Parcelas que compõem os institutos de vencimento, vencimentos e remuneração podem variar conforme definição prevista em cada lei específica, porém, em termos gerais, tais institutos podem ser conceitua- dos da seguinte forma: a) Vencimento é a retribui- ção pecuniária básica pelo exercício de cargo ou emprego públicos, com valor fixado em lei; b) Vencimentos (no plural), ou remuneração em sen- tido estrito, é a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego públicos; e, c) Remuneração, em senti- do amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remuneração, compreendendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das ver- bas de caráter indenizatório. (grifo nosso) Resolução de Consulta nº 29/2011 (DOE 20/04/2011) e Acórdão nº 1.761/2006 (DOE 14/09/2006). Câmara municipal. Despesa. Verba de natureza indenizatória. Custeio de gastos no exercício do mandato. Possibilidade de instituição. 1) A verba indenizatória deve ser instituída median- te lei que especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento e as atividades parla- mentares desenvolvidas no interesse da Administra- ção Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei. 2) A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de despesas com gabinete do parlamentar, a exemplo de material de escritório e assessoria jurídica, as quais devem ser submetidas ao regular processo de planejamento e execução pela administração da câmara, sob pena de con-

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