Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 190 figurar indevida descentralização orçamentária financeira dos gastos públicos. (grifo nosso) Logo, diante da normativa existente, é possí- vel concluir que a verba indenizatória não pode ser utilizada para pagamento das despesas com re- muneração dos servidores ocupantes de cargo em comissão. Por derradeiro, verifico que a consultoria técni- ca, por intermédio do Parecer nº 68/2014, abordou exaustivamente todas as dúvidas do jurisdicionado, concluindo conforme os seguintes esclarecimentos, a seguir transcritos: a) o inciso V do artigo 37 da Constituição estabelece que as funções de confiança de- verão, obrigatoriamente, ser providas por servidores com vínculo de efetividade com a Administração Pública; b) os cargos em comissão (incisos II e V do ar- tigo 37 da CF/88) podem ser providos por pessoas, com ou sem vínculo efetivo com a Administração Pública, nas condições e nos percentuais previstos em lei; c) tanto as funções de confiança quanto os cargos em comissão têm como característi- cas comuns: ser ad nutum (de livre nomea- ção e exoneração); criação mediante lei; ne- cessitar da fidúcia (confiança da autoridade competente nomeante); e vinculação exclu- siva ao exercício de atribuições inerentes à direção, chefia ou assessoramento; d) a fixação de percentuais mínimos para pro- vimento dos seus cargos em comissão é prerrogativa dos Poderes Legislativos mu- nicipais, que poderão fazê-la por meio de edição de ato normativo próprio, a exem- plo de decreto legislativo ou resolução; e) a legislação editada pelo Poder Legislativo municipal poderá fixar percentuais míni- mos distintos para os cargos em comissão vinculados ao assessoramento dos vereado- res e para os cargos em comissão de direção, chefia ou assessoramento afetos à gestão da Câmara municipal; f ) a retribuição pecuniária destinada a servi- dor pelo exercício de cargo em comissão tem natureza remuneratória, não podendo ser custeada por meio de verbas indenizató- rias, independentemente de quem pague a indenização, se vereadores ou se a Câmara municipal. Conclamado a se manifestar, o Ministé- rio Público de Contas, por meio do Parecer nº 4746/2014, concluiu pelo conhecimento da con- sulta, ante a presença dos pressupostos de admis- sibilidade, e pela aprovação da resposta nos exatos termos sugeridos pela consultoria técnica. Por derradeiro, coaduno com o entendimento exposto pela consultoria técnica, contudo, visando aprimorar a redação da resolução de consulta que ora submeto à apreciação, entendo pela alteração de alguns termos utilizados, sem que haja modifi- cação substancial do texto originário. Ante o exposto e de acordo com a competência estabelecida nos artigos 1º, XVII, e § 3º do arti- go 91 da Lei Orgânica do TCE-MT, ACOLHO o Parecer Ministerial nº 4746/2014, da lavra do procurador-geral de Contas Gustavo Coelho Des- champs, e apresento PROPOSTA DE VOTO, no sentido de: a) conhecer da presente consulta formulada pela Câmara Municipal de Tangará da Serra; b) no mérito, responder ao consulente nos se- guintes termos: Resolução de Consulta nº__/2014. Câmaras mu- nicipais. Pessoal. Cargos em comissão. Fixação de percentuais mínimos. a) as funções de confiança devem ser providas ex- clusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos para exercício de atribuições de direção, che- fia e assessoramento; b) os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração a serem exercidos por servidores efetivos ou não, para o desempenho exclusivo das atribuições de direção, chefia e asses- soramento; c) as Câmaras Municipais, em respeito ao princípio constitucional da Autonomia entre os Poderes (artigos 2º e 51 da CF/88), têm a compe- tência legislativa privativa para a fixação dos per- centuais mínimos destinados ao preenchimento dos seus cargos em comissão por servidores de carreira, podendo fazê-la por meio da edição de Resolução; d) o ato normativo editado pelos Poderes Legisla- tivos Municipais poderá fixar percentuais mínimos distintos para os cargos em comissão vinculados ao assessoramento dos vereadores e para os cargos de direção, chefia ou assessoramento afetos à gestão da Câmara Municipal. Resolução de Consulta nº__/2014. Câmaras mu- nicipais. Pessoal. Cargos em comissão. Vencimen- to. Caráter remuneratório. O pagamento efetuado a servidor em retribuição pecuniária ao exercício de cargo em comissão de assessor legislativo de vereador tem natureza de ven- cimento, revestindo-se em espécie remuneratória, não podendo ser custeado ou substituído por verbas

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