Revista TCE- 9ª Edição
194 Artigos Bruno Ribeiro Marques Auditor público externo da Secretaria de Obras e Serviços de Engenharia do TCE-MT brmarques@tce.mt.gov.br Especialista em Controladoria e Finanças pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC- PR). Especialista em Engenharia de Produção pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC–PR). Mestre em Estratégia Empresarial e Estudo das Organizações pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Graduação em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Aluno do 3º semestre de Direito do Instituto Cuiabano de Ensino e Cultura (ICEC). Resumo Este artigo veri cou como o TCU e os TCEs de Minas Gerais e Mato Grosso têm exercido o controle de constitucionalidade após a abstrativização do controle difuso pelo STF, no MS 25.888, e em face da reserva de plenário. As decisões evidenciam que os TCEs têm: a) afastado a aplicação das leis inconstitucionais, não as declarado inconstitucionais; b) usado a prerrogativa do controle difuso, apenas nos casos concretos submetidos a sua jurisdição, produzindo efeitos inter partes ; e, c) não somente por meio de seus órgãos colegiados, mas através de seus órgãos fracionários e até mesmo em decisões singulares. Ou seja, ainda que exista uma discussão em torno da possibilidade de os TCEs declararem a inconstitucionalidade de leis, as decisões destas Cortes se mostram no sentido de uma intepretação mais ampla aos controles constitucionais exercidos pelas Cortes de Contas, cujas sentenças têm se limitado a, apenas, afastar qualquer pretensão de e cácia de uma lei agrantemente ilegítima sem, contudo, se retirar a norma do mundo jurídico. Também, estudos mostram rea rmar a vigência da Súmula 347/STF, em que pese o novo posicionamento do STF, via MS 25.888/DF/STF (Caso Petrobras), se inclinar para superação da súmula retrocitada, com fundamento na teoria da transcendência dos motivos determinantes. Palavras-chave Controle de constitucionalidade incidental das Cortes de Contas. Súmula Vinculante nº 10 STF. Súmula 347 STF. Abstrativização do controle difuso. Decisões em órgãos fracionários das Cortes de Contas. Abstract e purpose of this scienti c paper is to nd out how TCU and the TCEs of Minas Gerais and Mato Grosso have used the constitutional control after the relativization of the di use control by the Supreme Court, through the MS 25 888, and in the face of reserve of the plenary. e TCE’s decisions show that: a) moved away the application of unconsti- tutional laws, without declaring them unconstitutional; b) used the prerogative of the di use control, only in speci c cases submitted to its jurisdiction, producing e ects only inter parties; and, c) not only through collegiate agencies, but through their fractional and even individual decisions. Although there is a discussion around the possibility of TCEs declare the unconstitutionality of laws, decisions of these courts show themselves towards a broader interpretation the constitutional controls exercised by the Court of Cortes, whose sentences have been limited to, only, remove any of e - cacy claim to a blatantly illegitimate law without, however, withdraw the norm of the legal world. Also, studies show rea rm the validity of Precedent 347 / STF, despite the fact that the new positioning of the Supreme Court, trough MS 25 888 / DF / STF dispose otherwise, using the theory of transcendence of reasons determinants as cornerstone. Keywords Constitutional control of the Accounts Courts. Binding Precedent nº 10 STF. Precedent 347 STF. Relativization of the di use control. Decisions in fractional bodies of Accounts Cortes e practice of the constitutional control of the Audit Courts, after the relativization of Precedent 347 STF through the theory of transcendence of the determinants reasons and in face of plenary reserve - Binding Precedent nº 10 STF A prática do Controle de Constitucionalidade dos Tribunais de Contas, após a abstrativização da Súmula 347 do STF pela transcendência dos motivos determinantes e em face à Reserva de Plenário – Súmula Vinculante nº 10 STF
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