Revista TCE- 9ª Edição

Revista TCE- 9ª Edição

195 Artigos 1 Introdução A Constituição Federal de 1982 é uma Constituição rígida, o que implica se ter um órgão guardião da Constituição Fede- ral, incumbido de extirpar do mundo jurí- dico toda e qualque1r pretensão legislativa contrária à norma máxima em vigor. Este papel, para o caso brasileiro, tem sido exer- cido pelo Supremo Tribunal (STF). Para que se garanta a rigidez constitu- cional e a inviolabilidade de seus postula- dos, o sistema jurídico criou o chamado Controle de Constitucionalidade das Leis. Este controle, exercido precipuamen- te no Poder Judiciário, estabelece que qualquer pretensão normativa contrária à Constituição deva ser extirpada do mun- do jurídico. Ocorre que, no Brasil, não somente o Poder Judiciário exerce o controle de constitucionalidade das leis, mas também os Tribunais de Contas detêm tal prer- rogativa por força da Súmula nº 347 do próprio STF, com a seguinte redação: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucio- nalidade das leis e dos atos do Poder Pú- blico”. Esta Súmula foi editada em 1963. Contudo, o próprio STF tem mitiga- do este entendimento após a publicação do Mandado de Segurança nº 25.888/ DF, no qual a Suprema Corte suspendeu, cautelarmente, a decisão do TCU que de- clarou a inconstitucionalidade do regime diferenciado de contratação adotado pela Petrobras em suas contratações. No caso, o STF entendeu, ainda que cautelarmente, que o TCU havia usurpa- do, em parte, a sua competência constitu- cional ao declarar inconstitucional o regi- me diferenciado de contratações adotado pela Petrobras, sujeitando-a aos postula- dos na Lei 8.666/93. Para alguns autores, em vista deste novo posicionamento do STF, perma- necem os questionamentos: os Tribunais de Contas ainda possuem a competência para apreciar a constitucionalidade das leis, conforme posicionamento rmado pelo STF em 1963 ou o novo entendi- mento do MS. 25.888 implica superação da Súmula 347 do STF? Se os Tribunais de Contas ainda detêm a prerrogativa de analisar a constitucionalidade das leis, de que formas devem fazê-lo? Somente por decisão do plenário ou as câmaras tam- bém estão habilitadas, e no caso das deci- sões singulares, estão habilitadas a afastar normas inconstitucionais? Essa discussão tem gerado muitos em- bates que serão aqui abordados. Assim, o objetivo deste trabalho é apontar se a Súmula proposta em 1963 ainda está em vigor e como os Tribunais de Contas de Mato Grosso, União e Mi- nas Gerais têm realizado o Controle de Constitucionalidade, após o MS. 25.888/ DF do STF, trazendo, para este trabalho, os principais estudos sobre o tema e os principais julgados destas Cortes de Con- tas que abordam a questão. 2 Um breve relato dos Sistemas de Controle de Constitucionalidade dos Tribunais de Contas Existem no Brasil duas vias de contro- le. O controle difuso e o controle concen- trado. O controle difuso: Repressivo ou posterior é chamado de controle pela via incidental, realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Ju- diciário. O controle difuso veri ca-se em um caso concreto e a declaração de inconstitucio- nalidade dá-se de forma incidental ( inci- denter tantum ), prejudicialmente ao exa- me de mérito. Pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo (LENZA, 2014, p. 307). Ou seja, no controle difuso, o juiz, ou Tribunal, ao analisar o pedido da parte, veri cando que a pretensão arguida se baseia em uma norma inconstitucional, nega o pedido em face da agrante in- compatibilidade do dispositivo normati- vo com a Carta Magna, produzindo efei- tos, em regra, inter partes . Já o controle abstrato só pode ser exercido pelo Poder Judiciário, cujos pro- nunciamentos têm efeito, em regra, erga omnes e ex tunc . Isto quer dizer que uma vez declara- da a norma inconstitucional pelo Judi- ciário, no controle abstrato, seus efeitos se vinculam a todos, desfazendo todas as relações jurídicas celebradas com base no normativo que fora questionado. Sua propositura requer um número limitado de legitimados 1 , pertinência temática e observância a certos ritos procedimentais. No controle abstrato não se analisa mérito, o foco é no questionamento da constitucionalidade da norma, pura e simples, em frente à Constituição Fede- ral. Exempli ca-se. Enquanto no contro- le difuso uma contratação de um municí- pio X, fundamentada em uma lei munici- pal, em princípio, inconstitucional, pode ser atacada por inconstitucionalidade, somente na via indireta, quando, e uni- camente a contratação – objeto da causa – também estiver em litígio, como peça principal, no controle abstrato o processo todo se inicia questionando, inequivoca- mente, a constitucionalidade da lei. Assim, a inconstitucionalidade da lei municipal é questionada, no controle di- fuso, indiretamente, por ter sido o fun- damento para a contratação infundada e ilegítima. Já no controle abstrato o foco é na lei em si, não se questionam os demais insti- tutos, nem o mérito da questão. O objeto do processo todo é na própria constitu- cionalidade, ou não, da lei que passa a ser o âmbar do debate. O foco deste estudo é no controle di- fuso (concreto), pois é este o único que pode ser exercido pelas Cortes de Contas, confere o teor da Súmula 347 do STF. Não poderia ser diferente. O controle difuso é exercido pelas Cortes de Contas porque elas analisam, fundamentalmen- te, os atos que podem ensejar prejuízo ao erário, tais como concessões de aposenta- doria, contratos, licitações, pagamentos, etc. e tais atos podem, em certos casos, estar embasados por leis infraconstitucio- nais nitidamente inconstitucionais, o que 1 Um dos poucos legitimados a proporem ação direta de inconstitucionalidade são o presidente da Repúbli- ca e os governadores de Estado.

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