Revista TCE- 9ª Edição
196 Artigos resulta na necessidade de um exame de constitucionalidade – in casu – pelas Cor- tes de Contas, sobre os dispostos norma- tivos que serviram de fundamento para os atos exarados. En m, todos os órgãos do Poder Ju- diciário, até mesmo os juízes de 1º grau, podem, e devem, exercer o controle difu- so, uma vez que uma pretensão pode ser levada a um juiz embasada em normativo inconstitucional, o qual deve ser, por ób- vio, declarado, na motivação da sentença do juiz, incompatível com a CF/88, ne- gando-se, em consequência, provimento ao pleito solicitado. Entretanto, se a discussão/pretensão for levada à manifestação a um órgão co- legiado, exige-se, para a declaração de in- constitucionalidade, no modelo difuso, a chamada reserva de plenário, por força do artigo 97 da CF/88. Esclarece o professor Lenza (2014. p. 308): No Tribunal Competente, distribuído o processo para uma Turma, Câmara ou Seção (depende da organização interna do tribunal a ser estabelecida em seu regi- mento interno), veri cando-se que existe questionamento incidental sobre a cons- titucionalidade de uma lei ou ato norma- tivo, suscita-se uma questão de ordem e a análise da constitucionalidade da lei é remetida ao Plenário, ou órgão especial do tribunal, para resolver aquela questão suscitada. Nesse sentido é que o art. 97 da CF/88 es- tabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respecti- vo órgão especial poderão os tribunais de- clarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de Reserva de Plená- rio, também denominada do full bench . O primeiro questionamento que se faz é sobre se as Câmaras dos Tribunais de Contas se equivalem aos chamados órgãos especiais dos Tribunais de Justiça para efeito de possibilidade de questiona- mentos constitucionais das leis, visto que a Constituição nada diz a respeito. A doutrina (BITTENCOOURT, 1968; BONAVIDES, 1997; BEZERRA FILHO, 2003) é unânime em refutar esta equiparação. E a explicação para isso é muito simples, conforme aponta Bezerra Filho. Como a EC nº 45/2994 deu nova redação ao artigo 93, XI, da CF/88, esta- belecendo que, nos tribunais com mais de 25 membros, poderá ser constituído órgão especial, com, pelo menos, 11 membros, a CF/88 implicitamente descaracterizou a possibilidade de equiparação das Câmaras dos TCEs ao órgão especial dos TJs, haja vista que, nas Cortes de Contas, o número de conselheiros está limitado a sete, impos- sível, pois, uma Câmara com 11 membros, a exemplo dos órgãos especiais. Outra discussão que se gerou foi que o artigo 97 estabelecia a necessidade de reserva de plenário para se declarar a inconstitucionalidade, porém a Súmula 347 do STF – que atribuía a competência de análise de constitucionalidade por par- te das Cortes de Contas – mencionava o termo apreciar . Ou seja, para se apreciar 2 a constitucionalidade seria necessária a reserva de plenário? Ou somente para se declarar uma lei inconstitucional? Essa discussão chegou ao STF, que editou a Súmula Vinculante nº 10, nos seguintes termos: Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 91) a decisão de órgão fracio- nário de tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte. Assim, ainda que a intenção não seja de declarar a inconstitucionalidade de uma lei, mas apenas de afastar sua inci- dência ao caso concreto – apreciar –, por força da Súmula Vinculante nº 10 do STF, há sim a necessidade da reserva de plenário para a veri cação da constitucio- nalidade das leis pelos Tribunais de Con- tas. Quer dizer: a inconstitucionalidade só pode ser declarada, em 1ª apreciação , pela maioria absoluta do plenário das Cortes de Contas. 2 Os Tribunais de Contas apenas apreciam a constitu- cionalidade das leis, ou seja, afastam sua aplicação ao caso concreto. Contudo, o professor Lenza (2014. p. 309), levantando o posicionamento do STF no Agravo nº 168.149, Rel. Min Marco Aurélio, 2ª Turma, aponta que: [...] Declarada a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada lei, pela maioria dos membros de certo Tribu- nal, soaria como verdadeiro despropósito, notadamente nos tempos atuais, quando se veri ca, de maneira inusitada, a repe- tência desmensurada de causas vetantes da mesma questão jurídica, vinculadas à in- terpretação da mesma norma que, se exi- gisse, em cada recurso apreciado, à reno- vação da instância incidental da arguição de inconstitucionalidade levaria as sessões da Cortes a uma monótona e interminável repetição de julgados da mesma natureza. Isto quer dizer que, uma vez declarada a inconstitucionalidade pelo plenário ou órgão especial do Tribunal: “ cam as Tur- mas ou Câmaras autorizadas a aplicar o precedente aos casos futuros sem necessi- dade de nova remessa ao Plenário” (PAU- LO e ALEXANDRINO, 2014, p. 817). Esse entendimento tem sido não só o da doutrina, mas o da própria jurispru- dência do STF que, no Agravo Regimen- tal nº 168.149, Rel. Min Marco Aurélio, RTJ 162/765, já se pronunciou no senti- do de que: EMENTA: inconstitucionalidade inci- dente – Deslocamento do processo para o órgão especial ou para o Pleno – Des- necessidade – Versando a controvérsia sobre ato normativo já declarado incons- titucional pelo guardião maior da Carta Política da República – o STF – descabe o deslocamento previsto no artigo 97 do referido Diploma anterior [...] evitando a burocratização dos atos judiciais em vista da nefasta ao princípio da economia e da celeridade . A razão a ser do preceito está na necessidade de evitar-se que órgãos fracio- nados apreciem pela primeira vez a pecha de inconstitucionalidade arguida em rela- ção a certo ato normativo. (grifos nossos). Ou seja, a reserva de plenário só seria exigida quando da apreciação pela primei- ra vez de determinado disposto normati-
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