Revista TCE- 9ª Edição
197 Artigos vo, podendo as Câmaras e Turmas aplicar o mesmo precedente em casos similares cujas fundações sejam os dispositivos que já foram fulminados anteriormente pelo próprio plenário do Tribunal. Essa tendência foi con rmada inclu- sive pela Lei 9.756, de 16/12/1998, que acrescentou um parágrafo único ao art. 481 do CPC estabelecendo que “os ór- gãos fracionários dos Tribunais (Câmaras, Turmas ou Seções) não submeterão ao Plenário ou órgão especial arguição de inconstitucionalidade, quando houver pronunciamento destes ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Ocorre que este entendimento foi fei- to no âmbito do Poder Judiciário, mas, e o caso das Cortes de Contas? Se o plená- rio do TCE já tiver se pronunciado pela inconstitucionalidade de determinado dispositivo e futuramente vier a ser postu- lado novo questionamento sobre matéria idêntica, mas agora submetida à análise da Câmara do TCE, pode o órgão fra- cionário – Câmara do TCE –, neste caso, utilizar o precedente pronunciamento de seu órgão colegiado, para afastar a aplica- ção da norma questionada? Esse questionamento já foi feito ao TCE-MG, tendo sido objeto, inclusive, de artigo cientí co de Letícia Diniz Fer- raz e Reuder Rodrigues Madureira de Al- meida (2012), nos seguintes termos: Todavia, em recente julgado proferido pela Corte de Contas mineira decidiu-se por afastar, por unanimidade, a vincula- ção dos tribunais de Contas à denominada cláusula de reserva de Plenário, de cunho constitucional, sedimentada no Enuncia- do de Súmula Vinculante nº 10 do STF, conforme se infere dos seguintes trechos extraídos do voto da relatora Conselheira Adriene Andrade: Alega o recorrente que a decisão da Pri- meira Câmara, ora impugnada, é nula porque o Relator do processo principal, ao desprezar as frações resultantes da aplica- ção do percentual de reserva para os por- tadores de de ciência, constante da Lei Municipal [ omissis ], para aplicar a regra do arredondamento para cima, infringiu a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, que determina que so- mente por voto da maioria dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. O recorrente assinala que o relator deve- ria ter submetido a matéria ao Plenário, nos termos do que determina a referida Súmula [...] Trata-se, na verdade, do controle difuso da constitucionalidade das leis e atos norma- tivos, que se caracteriza por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa re- alizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade entre a norma infracons- titucional e a Constituição Federal. No controle difuso, discute-se o caso con- creto. Veri cando-se que o ato esteja fun- dado em lei divergente da Constituição, o órgão fracionário poderá lhe negar a aplicação, devendo, no caso, a questão ser submetida, preliminarmente, conforme determina a Súmula Vinculante nº 10, ao órgão especial dos tribunais, que deverá, por maioria absoluta, reconhecer ou não a inconstitucionalidade ou sua desconfor- midade com a Constituição da República. Os Tribunais de Contas podem e devem manifestar-se acerca da constitucionalida- de de leis e atos normativos, negando-lhes a aplicação, no caso concreto, quando con itarem com a Lei Maior, mesmo por- que a Súmula nº 347 do Supremo Tribu- nal Federal lhe autorizou a fazê-lo. Entre- tanto é preciso esclarecer, por oportuno, que nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a competência, para a declaração de inconstitucionalidade está restrita, ape- nas, aos tribunais enumerados no art. 92 da Constituição da República, ou seja, do Poder Judiciário, não lhe cabendo a com- petência para declarar inconstitucional da lei ou ato normativo, competência esta adstrita ao Supremo Tribunal Federal. Desta forma, sabendo-se que o Tribunal de Contas não está incluído dentre os Tribunais do art. 92 da Constituição da República, sua competência se encerra apenas na inaplicabilidade de norma legal, em face de con ito com a Constituição em razão do seu objetivo precípuo que é a proteção do erário que poderia vir a ser afetado por despesas respaldadas em leis ou atos normativos inconstitucionais. Entretanto, lhe é vedada a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato nor- mativo, na medida em que representaria invasão da competência do Supremo Tri- bunal Federal, razão pela qual não vislum- bro a aplicabilidade da Súmula Vinculan- te nº 10 ao Tribunal de Contas. [...] [Ademais,] o relator não afastou a aplicação da Lei Municipal nº 743/07, por afronta à Constituição da República. Ele procurou adequar o edital ao enten- dimento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 227.299 de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, in verbis : “A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de de ciência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja infe- rior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que ga- rante a e cácia do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado. Recurso extraordinário conhecido e provido.” [...]. No caso dos autos, veri quei que não houve o afastamento da Lei Municipal por afronta à Constituição da República. O relator apenas aplicou um princípio constitucional consagrado pela Jurispru- dência do Supremo Tribunal Federal, qual seja, o da máxima efetividade. Mesmo se houvesse a possibilidade de se aplicar a Súmula Vinculante nº 10 neste Tribunal, não se con guraria a hipótese pelo enten- dimento da Corte Suprema citado acima. Pelo exposto, não acolho, também, a pre- liminar de nulidade da decisão por não ter sido a mesma submetida à apreciação do Pleno, em razão da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Isto porque não houve questionamento de constitucionalidade que foi aventada pelo Ministério Público. Então não foi utilizada nem pela Câmara e nem pelo próprio Ministério Público. Então esta é a razão que também não aco- lho essa Preliminar de Nulidade (TCE- -MG. Recurso Ordinário nº 837.100. Re- latora: Cons. Presidente Adriene Andrade. Sessão: 26 set. 2012 apud FERRAZ e AL MEIDA, 2012, p. 16 a 18). Ou seja, a unanimidade do pleno do TCE-MG utilizou o próprio entendi-
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