Revista TCE- 9ª Edição
198 Artigos mento do STF, consubstanciado no po- sicionamento do voto do ministro Marco Aurélio, em pronunciamento no Agravo Regimental nº 168.149 do STF, no qual se reiterara, vez por todas, que, já tendo o STF se pronunciado sobre determinado tema, descabe levar ao plenário de qual- quer Corte de Contas novo questiona- mento já consumado pelo próprio Plená- rio do Supremo Tribunal Federal. É esse o entendimento que se observa no voto da relatora do TCE-MG quando esta se posiciona no sentido de que: a) “o relator não afastou a aplicação da Lei Municipal nº 743/07[...]. Ele procurou adequar o edital ao entendimento do Supremo Tribu- nal Federal exarado no RE 227.299 [...]” (FERRAZ e ALMEIDA 2012, p. 17) e de que; b) [...] “o relator apenas aplicou um princípio constitucional consagra- do pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qual seja, o da máxima efetividade” (FERRAZ e ALMEIDA, 2012, p. 17). Questão interessante que se extrai do voto da relatora do TCE-MG é que o termo ‘apreciar’, consubstanciado na Súmula 347 do STF, para ela, levantan- do grande contribuição doutrinária so- bre o tema, deve ser interpretado como: competência dos TCs de, apenas, deixar de aplicar a norma legal que estiver em nítido con ito com a Constituição. Ou seja, no controle dos TCEs a norma deixa de ter validade ao caso concreto e apenas ali, permanecendo, pois, ainda vigente no mundo jurídico. En m, ca claro que caso o STF ou o Plenário do TCE/TCU já tenha se pro- nunciado sobre o assunto e o questiona- mento venha a ser novamente debatido, o relator não precisa levar a plenário nova- mente a discussão, pode declarar de plano o dispositivo inconstitucional com base na decisão pretérita do órgão colegiado a que está vinculado. Outro ponto importante já levantado é que, ao contrário do controle abstrato, no controle de constitucionalidade exer- cido pelo Tribunal de Contas, a norma permanece plenamente em vigor, isto é, ela só é afastada para aquele caso em lití- gio. Mas não só isso. Na realidade pouco importa se o dispositivo que esteja sen- do atacado pelo TCE já fora fulminado/ revogado e sequer exista no mundo jurí- dico. Para as Cortes de Contas, o que se analisa é se a pretensão em lide, no caso concreto, está embasada em uma lei in- constitucional ou não, ainda que, sequer, esteja em vigor (FERRARI, 1992; 2004). Outra questão importante é que nas decisões em controle difuso pelo STF existe a possibilidade de o Senado dar efeitos gerais – erga omnes – às decisões proferidas, por força do artigo 52, X, da CF/88, mas tal prerrogativa não é atri- buída aos Tribunais de Contas, porque o dispositivo se aplica apenas às decisões do STF, nem mesmo às institucionalidades declaradas pelo STJ ou TJs, não haven- do, pois, o que se arguir em analogia ou extensão não prevista no próprio texto constitucional (BONAVIDES, 1997). Para nalizarmos estes esclarecimen- tos preliminares, não custa enfatizar que o Tribunal de Contas mineiro já reco- nheceu a impossibilidade de as Cortes de Contas efetuarem o controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade, incumbência privativa do Supremo Tri- bunal Federal, de modo que a decisão de afastar a aplicabilidade de uma lei ou ato normativo só tem efeitos em seus julga- mentos – inter partes –, não tendo o con- dão de retirar o dispositivo ou diploma do ordenamento jurídico, in verbis : No caso concreto, observa-se que a servi- dora cujo ato de aposentadoria teve seu registro denegado ingressou no serviço público, sem concurso, após a promul- gação da Constituição da República de 1988, não tendo adquirido estabilidade nos termos do disposto no art. 19 do ADCT da citada norma constitucional. Ocorre, no entanto, que a Emenda Cons- titucional nº 49 à Constituição Estadual, de 14 de junho de 2001, efetivou todos os detentores de função pública admiti- dos até 01/08/90, o que inclui a Senhora [ omissis ], admitida em 01/06/90. Essa emenda constitucional teve sua in- constitucionalidade reconhecida pelo Tri- bunal de Contas o que motivou a edição da Súmula nº 103. Esse enunciado, entretan- to, teve sua e cácia suspensa em 04/11/09, decisão que foi mantida em 05/05/11, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.842 fosse julgada pelo Supremo Tri- bunal Federal – STF –, órgão competente para decidir em controle concentrado-abs- trato sobre a compatibilidade entre a emen- da à Constituição Estadual e o disposto na Carta Republicana. O STF ainda não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da emenda consti- tucional que garantiu estabilidade à servi- dora, de modo que o art. 106 do ADCT da Constituição mineira continua vigente, gozando inclusive da presunção de consti- tucionalidade inerente às normas expedi- das pelo Poder Público. O reconhecimen- to da inconstitucionalidade pelo Tribunal legitima apenas que este afaste em seus julgamentos a aplicabilidade do dispositi- vo legal (TCEMG. Recurso Ordinário nº 769.497. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Sessão: 28 mar. 2012 apud FER RAZ e ALMEIDA, 2006, p. 18). Nesse tópico, foi realizado um bre- ve relato dos principais entendimentos jurisprudências – TCE-MG e STF –, e doutrinários – Ferraz e Almeida (2012), Bonavides (1997); Ferrari (2014), Ale- xandrino e Paulo (2014) – sobre o con- trole difuso das Cortes de Contas, dos quais se conclui que: a) só pelo respectivo órgão colegiado as Cortes de Contas podem apre- ciar a constitucionalidade de leis em primeira vista; b) que a possibilidade de apreciação pelos órgãos fracionais das Egrégias Cortes ca condicionada a um po- sicionamento anterior por parte do Plenário do TCE ou pelo próprio STF; c) que suas decisões têm efeito inter partes ; e d) que os TCEs detêm competência, unicamente, para apreciar a cons- titucionalidade das leis – afastá-las ao caso concreto –, não lhes sendo atribuída a prerrogativa de subtrair qualquer norma do mundo jurídi- co, nem, sequer, lhes competindo provocar a Assembleia Estadual
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