Revista TCE- 9ª Edição

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199 Artigos para tanto, visto que tal prerroga- tiva é adstrita ao STF em frente ao Senado, por força do artigo 52, X, cujo dispositivo é de observância obrigatória pelas demais Consti- tuições estaduais – simetria cons- titucional obrigatória (este último entendimento é o majoritário da doutrina). Feitos os esclarecimentos preliminares, passam-se às discussões doutrinárias juris- prudenciais sobre o tema da abstrativiza- ção do controle pelas Cortes de Contas. 3 A abstrativização do controle de constitucionalidade após o caso Petrobras e principais estudos sobre o tema Lenza (2014, p. 318) aponta uma: Nova tendência do STF a aplicar a chama- da teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença ( ratio deciden- ti ) também ao controle difuso. [...] no controle difuso, a arguição de in- constitucionalidade se dá de modo inci- dental, constituindo questão prejudicial. A doutrina sempre assentou, com Bauzid e Grinvoer que “se a declaração de incons- titucionalidade ocorre incidentalmente, pela acolhida da questão prejudicial que é fundamento do pedido de defesa, a de- cisão não tem autoridade de coisa julgada, nem se projeta, mesmo inte partes , para fora do processo no qual foi preferida”. Contudo, respeitável parte da doutrina e alguns julgados do STF e STJ rumam para uma nova interpretação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pelo STF. Na doutrina, em importante estudo, Gilmar Mendes a rma ser “possível sim qualquer exagero, falar-se aqui de uma autêntica mutação constitucional em razão da completa reformulação do siste- ma jurídico e, por conseguinte, da nova compreensão que se conferiu à regra do art. 52, X [...]”. Nessa mesma linha, Teori Albino Zava- zchi, também em sede doutrinária, susten- ta a transcendência, com caráter vinculan- te, de decisão sobre a constitucionalidade da lei, mesmo em sede de controle difu- so . (grifos nossos) O posicionamento do professor Lenza (2014) é de que existe uma pretensão do Supremo Tribunal Federal em dar caráter vinculante as suas decisões de inconstitu- cionalidade tomadas em controle difuso, o que a doutrina chama de aproximação do controle difuso ao controle concentra- do (ou como preferem alguns autores, o controle concreto sendo absorvido – abs- tratizado – pelo controle abstrato), trata- -se da chamada: abstrativização do con- trole difuso. Em que pese o posicionamento dos dois ministros do STF (Gilmar Mendes e Teori Zavazchi) em tentar proferir caráter vinculante às decisões do STF analisadas inter partes (controle difuso), a doutrina tem-se posicionado contrária a esta pre- tensão porque: a) se o STF pretende dar efeito vin- culante as suas decisões, a melhor maneira seria através da edição de uma súmula vinculante e, também, porque; b) a extrapolação das decisões para fora do processo desvirtua a parte essencial da Teoria Geral do Pro- cesso, que tem como postulado que as decisões devem fazer coisa julgada material apenas aos citados no processo. De qualquer forma, a jurisprudência no STF aponta para essa nova pretensão, conforme ocorreu com o julgamento do MS 25.888/DF do STF – Petrobras – no qual o STF afastou, cautelarmente, o con- trole de constitucionalidade exercido pelo TCU. No caso o TCU havia entendido que não se aplicaria à Petrobras o regime diferenciado de contratações, determi- nando ainda que a estatal realizasse suas contratações por meio da Lei 8.666/93. Sobre esse aspecto Marina Priscila Maculam Sodré (2006, p. 15), em análise sobre estudo de Controle de Constitucio- nalidade do TCU, aponta que na Decisão nº 663/2002-TCU – Plenário – o TCU determinou à: Petrobras que se abstenha de aplicar às suas Licitações e contratos o Decreto 2.745/98 e o artigo 67 da Lei 9.478/97, em razão de sua inconstitucionalidade , e observe os ditames da Lei 8.666/93 e o seu anterior regulamento próprio, até a edição da lei de que trata o § 1º do artigo 173 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. Ou seja, na Decisão 663/2002, o TCU usou de sua prerrogativa constitu- cional para afastar o regime diferenciado de contratação da Petrobras, por entendê- -lo incompatível com a CF/88, uma vez que o referido regime se sagra em nítida ofensa ao princípio da isonomia, ampla concorrência e publicidade. Entretanto, a Petrobras entrou com o Mandado de Segurança nº 25.888/DF no STF (Acórdão nº 39/2006), no qual o relator Gilmar Mendes se posicionou nos seguintes termos: Não me impressiona o teor da Súmula nº 347 desta Corte, segundo o qual “o Tribu- nal de Contas, no exercício de suas atri- buições, pode apreciar a constitucionali- dade das leis e dos atos do Poder Público”. A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária em 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente di- ferente do atual . Até o advento da Emen- da Constitucional nº 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legí- tima a recusa, por parte de órgãos não-ju- risdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional. No entanto, é preciso levar em conta que o texto constitucional de 1988 introduziu uma mudança radical no nosso sistema de controle de constitu- cionalidade. Em escritos doutrinários, tenho enfatiza- do que a ampla legitimação conferida ao controle abstrato, com a inevitável possi- bilidade de se submeter qualquer questão constitucional ao Supremo Tribunal Fede- ral, operou uma mudança substancial no modelo de controle de constitucionalida- de até então vigente no Brasil. Parece quase intuitivo que, ao ampliar, de forma signi cativa, o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, no processo de controle abstrato de normas, acabou o constituin-

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