Revista TCE- 9ª Edição
200 Artigos te por restringir, de maneira radical, a amplitude do controle difuso de consti- tucionalidade . A amplitude do direito de propositura faz com que até mesmo pleitos tipicamente individuais sejam submetidos ao Supremo Tribunal Federal mediante ação direta de inconstitucionalidade. Assim, o processo de controle abstrato de normas cumpre entre nós uma dupla fun- ção: atua tanto como instrumento de de- fesa da ordem objetiva, quanto como ins- trumento de defesa de posições subjetivas. Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, veri cada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem cons- titucional instaurada com a Constitui- ção de 1988 . A urgência da pretensão cautelar tam- bém parece clara, diante das consequ- ências de ordem econômica e política que serão suportadas pela impetrante caso tenha que cumprir imediatamen- te a decisão atacada. Tais fatores estão a indicar a necessidade da suspensão cau- telar da decisão proferida pelo TCU, até o julgamento nal deste mandado de segurança. Ante o exposto, de ro o pedido de me- dida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. (Acórdão nº 39/2006) no processo TC nº 008.210/2004-7 (Relatório de Auditoria). (STF. Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 25.888 MC. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 22 mar. 2006 e publicado no DJ de 29 mar. 2006). (gri- fos nossos) Esse entendimento, conforme apon- tam Ferraz e Almeida (2012, p. 22) tem sido reiterado: [...] em diversas decisões em manda- dos de segurança nos quais se discute questão idêntica à destes autos: MS-ED 25.986, Rel. Min. Celso de Mello; MS- -MC 26.783, Rel. Min. Ellen Gracie; MS 27.232, Rel. Min. Eros Grau; MS 27.743, Rel. Min. Cármen Lúcia; MS 28.745, Rel. Min. Ellen Gracie MS 28.626, Rel. Min. Dias To oli. Como se observa, não se trata de um caso isolado. Lenza (2014, p. 320), por exemplo, aponta que no Inf. 454/STF o ministro Gilmar Mendes: Reputou ser legítimo entender que atu- almente, a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade , ou seja, se o STF, em sede de controle incidental , declarar, de nitivamente que a lei é in- constitucional, essa decisão terá efeitos gerais , fazendo-se a comunicação para aquela Casa Legislativa para que publique a decisão no Diário do Congresso [...]. (grifos nossos) Ou seja, ainda que em análise inci- dental, o STF tem levantado a teoria da transcendência dos motivos determinan- tes para novos patamares, a m de retirar a discricionariedade do Senado em sub- trair, ou não, uma norma jurídica ques- tionada no controle difuso do STF. Em Suma, o STF tem se posicionado, recentemente, em alegar força vinculan- te a seus julgados, ainda que em controle incidental. Em que pese os julgados não serem de nitivos, ou mesmo paci cados, ne- cessitando, ainda, de um posicionamen- to dos demais ministros, alguns ainda relutantes, em vista da ferrenha crítica doutrinária dessa postura do STF que parece “buscar transformar ou aproximar o controle difuso-concreto do controle abstrato, em grave afronta aos postulados de um Estado Democrático de Direito” (FERRAZ e ALMEIDA, 2006. p. 25), Bernardo Gonçalves Fernandes (2011, p. 935) aponta que: [...] a tese da abstrativização do controle difuso-concreto reforça o controle con- centrado e a objetivação que é adstrita ao mesmo, centralizando as decisões cada vez mais no STF, sob os auspícios de uma desmedida instrumentalidade e economias processuais, que acabam por deslegitimar o sistema de controle de constitucionalidade na via difusa [...]. (grifos nossos) Ou conforme aponta Binenbojm (p. 279 a 280) apud Ferraz e Almeida, (2006): [...] para que a Corte Constitucional não se torne uma instância autoritária de poder — compondo um governo de juí- zes — que dita, de forma monolítica, as interpretações o ciais a serem dadas aos diversos dispositivos da Constituição, é mister fomentar a ideia de cidadania cons- titucional, de forma a criar uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição. [...] Caso contrário, o Tribunal Constitucio-
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