Revista TCE- 9ª Edição

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201 Artigos nal deixará de ser o interprete último para se converter em intérprete único da Constituição, transformando-se numa instância autoritária e deslegitimada de Poder . (grifos nossos) Ou seja, não se pode negar que, ao suspender a Decisão 663/2002 do TCU, o STF parece ter diminuído um pouco a força probatória e vinculante das deci- sões do TCU, do que resulta a seguinte discussão: com esse novo entendimento/ posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal, explicitado no voto do ministro Gilmar mendes, inclinando-se a reavaliar a Súmula 347 do STF (que autoriza as Cortes de Contas a exercer o Controle de Constitucionalidade), será que os Tribunais de Contas ainda têm competência para apreciar as constitucio- nalidades das leis? Em sua tese, Schimitt (2006, p. 185), em argumentação doutrinária, aponta que sim, pois: Como se vê, pelo menos em sede de deci- são liminar, uma vez que o mérito ainda não foi julgado, o MM Relator, em sua decisão monocrática, suscitou três ques- tões relevantes a considerar, referentes ao objeto desta tese, quais sejam: a) a não acolher a alegação da Petrobras que a Súmula nº 247 está superada , reconhece (e rati ca) o Ministro Gilmar Mendes que ela está em pleno vigor, tanto que enten- de deva ser “reavaliada sua substância” . Portanto, como antes se sustentou, os TCs continuam autorizados, não só pela CF, mas também pela indigitada Súmula, a procederem o exame de conformidade constitucional dos atos administrativos e de gestão, e respectivas normas fun- damentadas, negando-lhes executivida- de sempre que se revelarem contrários à Constituição; 2) a decisão reconhece (em nossa com- pressão) de forma implícita que a aplica- ção da Súmula nº 347 con gura controle difuso de constitucionalidade, o que faz ao consignar que o constituinte de 1988 restringiu “de maneira radical”, a ampli- tude do controle difuso de constituciona- lidade; 3) ainda, em nosso entender, e com a má- xima vênia do brilhante constitucionalista Ministro Gilmar Mendes, sua menção à ampliação, pela CF/88, dos legitimados para provarem o STF “no processo de controle abstrato de normas”, não tem como se aplicar ao TCU nem às demais Cortes de Contas do país porquanto não lhes foi atribuída a respectiva legitimação ativa pela constituição, como se vê do consignado, com numerus clausus, no art. 103 da CF. Logo, a não legitimação dos TCs para ADIn é mais um elemento a corroborar que a competência que lhes foi atribuí- da pela Súmula nº 347 deve permanecer mantida, como se manteve – e se man- tém- aplicável após a EC 16/64 [...]. (grifos nossos) Em que pese o posicionamento de Schimitt (2006) ser mais hermenêutico que jurisprudencial, corroboramos o po- sicionamento do pesquisador, e para que se possa evidenciar a tese de que a Súmula 347 ainda se encontra com força norma- tiva, elucidaremos como os Tribunais da União e Mato Grosso têm realizado o Controle de Constitucionalidade de seus julgados após o MS 25.888/DF. 4 Controle de Constitucionalidade na União e no Estado de Mato Grosso Já cou assente, em Ferraz e Almeida (2006), que, desde 2010, – Recurso Or- dinário TCMG nº 877.100 (TCE-MG. Recurso Ordinário nº 837.100. Relatora: Cons. Presidente Adriene Andrade. Ses- são: 26 set. 2012) –, o Plenário do TCE- -MG vem rea rmando a possiblidade de controle de constitucionalidade pelos TCEs ser exercida, inclusive, em seus ór- gãos fracionários, ainda que sob a égide do MS 25.888 do STF (STF. Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 25.888 MC. Relator: Min. Gilmar Men- des. Julgado em 22 mar. 2006 e publica- do no DJ de 29 mar. 2006). Mas o ques- tionamento que se faz é: trata-se de um caso isolado? Na verdade não, o TCU também tem continuado a exercer o controle difuso em seus julgados, em total simetria com a Súmula 347 do STF, rea rmando e até mesmo revigorando a tese defendida por Schmidt (2006) de que a súmula não está superada, em hipótese alguma. E mais, o controle tem sido feito não somente por meio de seus órgãos colegiados, mas, ain- da, através dos próprios órgãos fracioná- rios. Os seguintes acórdãos da 2ª Turma ajudam a elucidar: Acórdão 1487/2012 – 2 – Segunda Câ- mara – TCU – Rel. Min Marcos Ben- querer Representação. Pessoal. Ascensão fun- cional. Irregularidades na reestruturação do quadro de pessoal. A elevação de car- gos da categoria Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, de nível auxiliar, para o intermediário, por meio de ato inter- no, assemelha-se à ascensão funcional, considerado inconstitucional pelo STF. Determinações [...] [...] 18. Nessas condições, ante o posi- cionamento uniforme deste Tribunal nos casos da espécie, concluo, nos moldes dos julgados indicados, que este Colegiado deve xar prazo, [...], para que o TRT/ MA, em 15 (quinze) dias, contados da ciência do Acórdão a ser proferido nesta oportunidade, dê exato cumprimento ao art. 37, § 2º, da Constituição Fe- deral, e ao art. 5º, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990, no sentido de anular as al- terações de cargos de nível auxiliar para intermediário de maneira não prevista na Lei nº 8.460/1992 [...]. (negritados não constam no original) AC-5370-25/12-2 – 2ª – Segunda Câ- mara TCU – Rel. Min Aroldo Cedraz ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 132 da Resolução-TCU 191/2006. [...] 3.15 Além disso, com espeque na Decisão 420/2002 – Plenário , temos que, em contratos administrativos é ilegal e inconstitucional a sub-rogação

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