Revista TCE- 9ª Edição
202 Artigos da gura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumi- das, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da e ciência (art. 37, caput , da Constituição Federal), o prin- cípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os art. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993. [...] 9.6. determinar à Secretaria de In- fraestrutura do Estado de Mato Grosso que , na gestão de recursos públicos fede- rais, abstenha-se de: 9.6.1. [...] adotar o regime de adminis- tração contratada por falta de amparo legal e por contrariar diversas delibera- ções deste Tribunal (Precedentes: Decisão 1070/2002 – Plenário, Decisão 978/2001 – Plenário, Acórdão 2016/2004 – Plenário, Acórdão 1168/2005 –). (grifos nossos) Percebe-se, dos dois julgados, que o TCU tem continuado a exercer o seu controle de constitucionalidade mesmo após a discussão do MS. 25.888, inclu- sive por meio de seus órgãos fracionários. No Acórdão nº 1487/2012-2, da 2ª Câmara, a simples manifestação rei- terada do Supremo Tribunal Federal, se posicionando pela inconstitucionalidade absoluta do normativo impugnado – In- formativos STF nos: 590 e 609 – tem servido de sucedâneo a que o órgão fra- cionário do TCU negue quaisquer pre- tensões de reestruturação de cargos, à semelhança da ascensão funcional, sem concurso público. No segundo caso, AC nº 5370- 25/12-2, a 2ª Câmara tem usado o pró- prio entendimento do Plenário do TCU (Acórdão 420/2012 – Plenário -) para afastar, por inconstitucionalidade, a sub- -rogação do objeto principal da licitação. Percebe-se, pois, que estas decisões estão em total ressonância ao Agravo Re- gimental nº 168.149 do STF, posterior- mente, postulado no art. 481 do CPC: “os órgãos fracionários dos Tribunais (Câma- ras, Turmas ou Seções) não submeterão ao Plenário ou órgão especial arguição de in- constitucionalidade, quando houver pro- nunciamento destes ou do Plenário do Su- premo Tribunal Federal sobre a questão”. Questão interessante é trazida pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, que na Decisão Singular nº 51/2012 do con- selheiro Domingos Neto se posicionou da seguinte forma: Julgamento Singular nº 051/DN/2012 Processo Seletivo Simpli cado n° 001/2011, realizado pela Prefeitura Mu- nicipal de Lucas do Rio Verde - MT em atendimento de necessidade e futura contratação, com fundamento nas Leis Municipais nº 1.115/2004, 1.816/2010 e Decreto Municipal nº 2040/2010. Está sendo utilizado Processo Seletivo Simpli cado, que é a exceção, ao invés da regra de Concurso Público, no caso dos cargos destinados para cadastro de reserva [...]. Posto isso, no uso da competência legal atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar n° 269/2007, em conso- nância parcial com o Parecer Ministerial n° 4.056/2011, decido : [...] em determinar ao gestor para que: a) realize concurso público, observando os princípios da publicidade e transparência [...]; b) faça processo seletivo simpli cado ape- nas na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, confor- me xado no art. 37, inciso IX da Consti- tuição Federal [...]; d) apenas realize as contratações de pes- soal, a qualquer título, se autorizadas nas peças de planejamento da LDO e LOA, com base no disposto no art. 165, inci- so II, §§ 2º e 5º, e art. 169, ambos da Constituição Federal [...] (Decisão Sin- gular nº 051/2012. Cons. Relator Do- mingos Neto, j. 19.01.2012, DOE de 19.01.2012) (grifos nossos) Um questionamento que se poderia fazer seria: Poderia o Tribunal de Contas de Mato Grosso se pronunciar, unilate- ralmente (singularmente) pela inconsti- tucionalidade de uma norma? Não esta- ria ela em nítida infringência à Súmula Vinculante nº 010 do STF que exige a reserva de plenário? A resposta é negati- va, pois, conforme já se levantou, o posi- cionamento do ministro Marco Aurélio no Agravo Regimental 168.149 do STF foi de que se desse a maior interpreta- ção possível àquela decisão, tendo em vista a celeridade e economia processual. Conforme expôs o jurista, não haveria razão para se submeter ao plenário nova discussão que já fora levada, outrora, ao plenário da própria Corte de Contas ou ao STF, podendo, assim, as Câmaras e/ ou Turmas das Cortes de Contas usar do mesmo precedente quando em análise a casos idênticos. Ora, se no voto do relator, acatado por todo o STF, o ministro Marco Auré- lio argumenta que a necessidade de veri- cação da reserva de plenário, contida na Súmula Vinculante nº 10 STF, seria des- cabida em todo e qualquer caso idêntico ou semelhante porventura submetido aos órgãos fracionários dos colegiados em que já exista precedentes a respeito do tema – julgados pela própria Corte de Contas ou pelo STF –, com mais razão normativos agrantemente inconstitucionais devem ser fulminados na via monocrática, não havendo razão para, sequer, submetê-los ao colegiado. Não haveria, por mais ra- zões, quaisquer interpretações que sub- vertessem esse entendimento conforme se subentende do pronunciamento do pró- prio ministro Marco Aurélio. En m, se a questão já foi debatida ou nitidamente afronta um dispositivo inconstitucional, como o caso do proces- so seletivo simpli cado de Lucas do Rio Verde, julgado pelo conselheiro Domin- gos Neto no TCE-MT, não vemos, na doutrina ou jurisprudência, quaisquer razões para não se afastar, singularmen- te, a aplicação do dispositivo normativo agrantemente inconstitucional ao caso concreto. A interpretação contrario sensu se mostra um tanto quanto absurda, até mesmo porque as decisões monocráticas são, muitas vezes, tomadas cautelarmen- te exatamente para se evitar um dano, do que resulta que a necessidade de se remeter uma questão agrantemente in- constitucional a uma Câmara ou Turma pode dar ensejo a um lapso temporal ir- reparável. Imagine que, no julgado do TCE- -MT, o conselheiro tivesse de esperar as sessões das Câmaras e, porventura, a pre- feitura de Lucas do Rio Verde contratasse
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