Revista TCE- 9ª Edição

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203 Artigos a servidora sem concurso, fazendo ela jus, portanto, a uma remuneração em decor- rência do período prestado à municipa- lidade fundamentada em um dispositivo agrantemente inconstitucional, ca cla- ro que tal interpretação não se adequa ao entendimento do STF. De todo o exposto, o que se mostra aqui é que, no caso, o TCE-MT, sabida- mente, tem dado uma interpretação mais extensiva à redação 451 do CPC permi- tindo que não somente suas Câmaras/ Turmas declarem a inconstitucionalidade de uma lei, mas, até mesmo, seus órgãos singulares façam uso desta prerrogativa quando, e onde, a questão já foi exausti- vamente discutida nos órgãos colegiados ou agra-se incontestável a inconstitucio- nalidade do dispositivo normativo ques- tionado, cuja conduta pelo TCE-MT se mostra em nítida sintonia ao entendi- mento do próprio STF, consubstanciado na própria redação do Agravo Regimental nº 168.149/STF. 5 Conclusão De todo o exposto, os julgamentos supracitados evidenciam que, em que pese existir uma discussão doutrinária sobre uma possível superação da Súmula 347 do STF, tendo em vista o voto do ministro Gilmar Mendes em rea rmar a necessidade de uma verdadeira: “refor- mulação deste normativo elaborado em 1963, [...] em um contexto totalmente diverso”, e em diversos outros jugados, os estudos de Schimitt (2006) e as de- cisões expostas evidenciam no sentido oposto, qual seja: de que não somente a súmula ainda está em vigor, mas que os Tribunais têm exercido plenamente a sua competência constitucional de apre- ciar a constitucionalidade das leis, seja em decisões colegiadas ou, até mesmo, em pronunciamentos monocráticos cujo fundamento para isto não é outro senão o próprio entendimento do STF, confor- me se observa no voto do relator Min. Marco Aurélio ao Agravo de Instrumen- to nº 168.149/STF, devidamente acolhi- do pelo próprio plenário do STF. lio, 2ª Turma. Brasília, D.F, 27.06.95. In: Revista Trimestral de Jurisprudência , nº 162, p. 765. Jurisprudência : BRASIL. Tribunal de Contas da União. Audito- ria. Petrobras. Área de licitação e contratos. Aplicação ilegal do regulamento do procedi- mento licitatório simpli cado, a partir da edi- ção do Decreto 2.745/98, que regulamentou o art. 67 da Lei 9.478/97, por serem inconstitu- cionais, abstendo a entidade da observância dos preceitos da Lei 8.666/93. Análise da ma- téria. Decisão 663/2002 – Plenário. José Car- los Ávila Betencourt, Carlos Frederico Leipnik Kotouc e Nelson Taveira da Costa. Relator: Sr. Min. Ubiratan Aguiar. Brasília, D.F. 19.06. 2002. DOU de 8 jul. 2002. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação. Pessoal. Ascensão funcional. Irregularidades na reestruturação do quadro de pessoal. A elevação de cargos da categoria auxiliar operacional de serviços diversos, de nível auxiliar, para o intermediário, por meio de ato interno, assemelha-se à ascensão fun- cional, considerado inconstitucional pelo STF. Determinações. Acórdão nº 1478/2012-2 – Se- gunda Câmara. Rel. Min. Marcos Benquerer. Brasília, D.F. 13.02.2012. DOU de 13.03.2012. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação. Irregularidades apontadas no relatório de auditoria, de 17/3/2003, elabora- do pela Comissão Especial da Secretaria de Estado de Transportes, Procuradoria e Audito- ria Geral do Estado de Mato Grosso. Inspeção. Diligências. Con rmação das irregularidades. Audiência. Rejeição de parte das razões de justi cativa. Multa. Determinações. Arquiva- mento do processo. Acórdão nº 5370-25/12- 2 – Segunda Câmara. Rel. Min. Aroldo Cedraz. Brasília, DF, 24.07.2012. DOU 30.07.2012. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Medida Cautelar em Mandato de Segurança nº 25.888 MC. Relator: Gilmar Mendes. Brasília, DF. 22.03.2006. DJ de 29.03.2006. MATO GROSSO. Tribunal de Contas do Estado. Processo Seletivo Simpli cado n° 001/2011, realizado pela Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde/MT em atendimento de neces- sidade e futura contratação, com fundamento nas Leis Municipais nº 1.115/2004, 1.816/2010 e Decreto Municipal nº 2040/2010. Gab. Cos. Domingos Neto. Decisão Singular nº 51/2012. Rel. Cons. Domingos Neto. Cuiabá, 19.01.2012. DOE de 19.01.2012. Referências Livros: BEZERRA FILHO, M. J. Súmulas do STF co- mentadas . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. BINENBOJM, G. A nova jurisdição constitu- cional : legitimidade democrática e instru- mentos de realização. 3. ed. Rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. BITEENCOURT, C. A. L. O controle jurisdicio- nal da constitucionalidade das leis . 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968. BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucio- nal . 7.ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Malhei- ros, 1997. FERNANDES, B. G. 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