Revista TCE- 9ª Edição

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204 Artigos Camila Parente Almeida Analista de Contas do MPC-MT calmeida@tce.mt.gov.br Graduou-se em direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) em 11/2013, trabalhou como assistente de Controle Externo em gabinete de conselheiro substituto no TCE-PI, atua como analista de contas em gabinete de procurador no MPC-MT. É coautora do artigo“Os Vilões dos Juizados Especiais”, na Revista Jurídica Eletrônica da UFPI, v.1, n.1, jul/ dez 2011. Autora do artigo“A Supremacia Constitucional e a Atuação do Judiciário: Re exos Históricos e Legitimidade Democrática”, na Revista Temas de Direito, 2ª edição, 2013, organizada pelo Centro Acadêmico de Direito da UFPI, em razão da 3ª colocação no II Concurso Piauiense de Artigos Jurídicos. Foi ainda colaboradora do Vade Mecum Piauiense, 1ª ed., São Paulo: Lawbook, 2014. A Lei nº 13.019/2014: Destaques, controle e perspectivas Resumo Ao longo da história, a relação entre Estado e entidades particulares de solidariedade social foi so- frendo alterações. Com a crise do Estado Social, foi reconhecida a importância do Terceiro Setor para alcançar os anseios sociais. Depois de vários escândalos envolvendo desvio de dinheiro público para organizações não governamentais ilegítimas, foi proposto projeto de lei para regulamentar essas parce- rias. Assim, foi publicada a Lei nº 13.019/2014, considerada o marco regulatório das Organizações da Sociedade Civil. A referida lei só começa a viger em julho deste ano, mas traz novos conceitos e pontos polêmicos que merecem uma atenção prévia para auxiliar na sua aplicação. Palavras-chave Terceiro Setor. Lei nº 13.019/2014. Organizações da Sociedade Civil. Chamamento Público. Termo de Colaboração. Termo de Fomento. Controle. Abstract roughout history, the relationship between state and private institutions of social solidarity has undergone changes. With the crisis of the welfare state, the importance of the third sector was recognized for achieving social expectations. After several scandals involving misuse of public money to non-governmental illegitimate organizations, a bill was proposed to regulate these agreement. erefore was published the Law nº 13,019 / 2014, considered the regulatory framework of Civil Society. e law only starts into e ect in July this year, but it brings new concepts and controversial points that deserve prior attention to assist their application. Keywords ird Sector. Law nº 13.019/2014. Civil Society Organizations. Public Call. Collaboration Term. Incen- tive Term. Control. e Law nº 13.019 / 2014: Highlights, control and prospects 1 Evolução e fortalecimento do Terceiro Setor e Lei nº 13.019/2014: criação, alcance e perspectivas 1.1 Raízes históricas e conceituação do Ter- ceiro Setor Embora bastante em voga nos dias atuais, o Terceiro Setor não é inerente à criação da socieda- de, tampouco sempre contou com o apoio do Es- tado. Ao contrário, é fruto da evolução das relações da Administração Pública com seus administrados e com as entidades que compõem esse setor. Em panorama bastante elucidativo dessas mu- danças paradigmáticas ocorridas ao longo das déca- das, o doutor Licínio Lopes Martins, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, na palestra “Mudança no Paradigma de Relaciona- mento do Estado com as Instituições Particulares de Solidariedade Social”, proferida no “II Congres- so Brasileiro do Terceiro Setor”, sinaliza para uma situação inicial de pouca sensibilidade por parte do Estado, incapaz de perceber a importância dessas instituições. Em um primeiro momento, do século XIX até a primeira metade do século XX, o Estado tentou destruí-las por considerá-las como ameaças à soberania estatal, não conseguindo, o Estado as incorporou ao seu próprio organismo, dando or- dens diretas e exonerando seus presidentes. Tal si- tuação começou a mudar em 1951, com a criação do instituto legal dessas instituições, concedendo- -lhes mais autonomia. Já na segunda metade do século XX, surgiu uma segunda teoria: Teoria da Liberdade Assistida, segundo a qual o Estado as- segura a liberdade de organização e crescimento dessas instituições e, em contrapartida, ganha força na criação, funcionamento e scalização dessas en-

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