Revista TCE- 9ª Edição

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206 Artigos direito privado sem ns lucrativos. [...] O objetivo geral desta proposição é tornar transparentes, e cientes e e cazes as rela- ções entre o Estado e as entidades privadas sem ns lucrativos no tocante às parcerias para desenvolvimento de ações de interes- se comum, visando ao melhor atendimen- to das demandas sociais. [...] Foram consideradas as recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU), de- correntes de vários processos, bem como as propostas e sugestões formuladas pelos Senhores Senadores e Senhoras Senadoras membros da CPI das ONGs, pela Con- troladoria-Geral da União, por represen- tantes do Ministério Público e do Poder Executivo, ouvidos por essa Comissão. Também foram consideradas propostas formuladas por representantes de enti- dades privadas sem ns lucrativos, por associações representativas do “Terceiro Setor”, por consultores e servidores do Se- nado Federal, por acadêmicos e por diver- sas outras personalidades e especialistas, inclusive participantes do Fórum sobre o “Terceiro Setor”, realizado em 2006 pelo Senado Federal. [...] Nenhuma lei ou mesmo norma hierar- quicamente inferior à lei tratou de forma abrangente as relações conveniais entre o Estado e as entidades de direito privado sem ns lucrativos. Existe, portanto, um “vazio” legislativo no que se refere à re- gulamentação, de uma forma ampla, dos acordos e parcerias entre o Poder Público e as entidades do “Terceiro Setor”. [...] O fundamento constitucional da lei que se pretende criar é o art. 22, XXVII, da Constituição Federal, que estabelece com- petência privativa da União para legislar a respeito de normas gerais em todas as mo- dalidades de contratação para a Adminis- tração Pública em todos os níveis (União, Estado, Distrito Federal, Municípios), incluindo entidades da administração in- direta. Esse dispositivo constitucional, é bom frisar, também é o fundamento da Lei nº 8.666, de 1993, bem como do já mencionado art. 116. [...] Portanto, a presente proposição representa a constituição de um “marco regulatório” das relações entre o Estado e as entidades do “Terceiro Setor”. A matéria é tratada de forma abrangente, mas sem perder o detalhamento necessário, haja vista sua complexidade. A proposição é avançada, pois parte do acúmulo de experiências pretéritas, estabelecendo como regras le- gais várias recomendações dos órgãos de controle, e é inovadora, ao criar mecanis- mos para aumentar a e cácia das parce- rias como forma de atender ao interesse público. Diante de todos esses acontecimen- tos, em 2011 foi criado o Projeto de Lei nº 649/11, que deu origem à Lei nº 13.019/2014, publicada em 1º de agosto de 2014, com vacatio de 360 dias, con- siderada o Marco Regulatório das Orga- nizações da Sociedade Civil e importante instrumento de moralização e certi cação do Terceiro Setor. A abrangência da referida lei encon- tra-se logo no seu primeiro artigo, que cita as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferência de recursos nan- ceiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista prestado- ras de serviços públicos, e suas subsidiá- rias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de nalidades de interesse público . Prontamente, suscita-se a seguinte dúvida a respeito da constitucionalidade da Lei nº 13.019/2014: é a referida lei federal ou nacional? Poderia ter alcan- çado os Estados, Municípios e Distrito Federal? O fato de ser a lei muito recente e ainda sem aplicabilidade di culta a aná- lise concreta dos seus dispositivos e como os diversos setores se comportarão diante deles, fazendo-se necessário voltar-se à origem da legislação. A classi cação em nacional ou federal é, nas palavras da controladora-geral do município de Belo Horizonte, a mestre e doutora Cristiana Fortini, o “problema inaugural da lei” (Congresso Brasileiro do Terceiro Setor, 2., 2015, Goiânia- -GO). Conforme se aduz da justi cati- va de projeto de lei oriundo da CPI das ONGs – repetido quase que integral- mente no Projeto de Lei nº 649/11 – e amplamente acolhido pelos debatedores do tema, o fundamento legitimador é o art. 22, XXVII, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para legislar a respeito de normas gerais em to- das as modalidades de contratação para a Administração Pública em todos os níveis (União, Estado, Distrito Federal, Muni- cípios), incluindo entidades da adminis- tração indireta. O argumento conceitual de que con- trato seria diferente de convênio e, por isso, tal dispositivo não poderia ser apli- cado para esse último, é fragilizado pelo art. 116 da Lei nº 8.666/93, que estende aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração as disposições desta Lei. Como foi dito, o fato de ainda não estar a lei em vigor acaba por di cultar sua análise, mas se pressupõe que o mesmo entendimen- to dado à Lei de Licitação e Contratos, considerada lei geral, lhe será aplicado. Presume-se, de qualquer forma, a cons- titucionalidade da lei, entretanto, deve- -se considerar alerta feito pela já citada palestrante Cristiana Fortini: a Lei nº 13.019/2014 acaba por ser demais buro- crática, devendo-se sopesar a sua aplica- ção frente à realidade de diversos muni- cípios brasileiros. Não basta, assim, uma legitimidade formal, mas se faz necessá- rio que a lei seja também materialmente compatível para que possa viger. Deve-se, ainda, ter em mente o dis- posto no art. 3º da Lei nº 13.019/2014, que afasta a aplicação das exigências desta lei às transferências de recursos ho- mologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acor- dos e convenções internacionais especí - cas con itarem com seu texto, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de nancia- mento; às transferências voluntárias re- gidas por lei especí ca, naquilo em que houver disposição expressa em contrário;

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