Revista TCE- 9ª Edição
207 Artigos e aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabele- cida pela Lei nº 9.637/98. E o disposto no art. 4º, que estende, no que couber, às relações da administração pública com entidades quali cadas como organi- zações da sociedade civil de interesse pú- blico, de que trata a Lei nº 9.790/99, re- gidas por termos de parceria. Em suma, abrange a Lei nº 13.019/2014 as Oscips e exclui as OSs. Conhecendo a origem e amplitude da Lei nº 13.019/2014, passa-se à análise dos seus principais desdobramentos. 2 Principais destaques: Chamamento Público, Termo de Colaboração e Termo de Fomento e novos casos de Improbidade Administrativa Conforme o exposto, a Lei nº 13.019/2014 é decorrência da “CPI das ONGs”. Após uma visão “incriminado- ra” do Terceiro Setor, fez-se necessária a adoção de instrumentos que garantissem à sociedade a credibilidade das parcerias rmadas entre essas entidades e a Admi- nistração Pública. Instrumento essencial para alcançar esse objetivo é, pois, o “Chamamento Público”. Conforme dispõe a própria lei em seu art. 2º, XII, esse é o procedimen- to destinado a selecionar organização da sociedade civil para rmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fo- mento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalida- de, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instru- mento convocatório, do julgamento ob- jetivo e dos que lhes são correlatos. Há, portanto, em um primeiro mo- mento, a seleção da entidade parceira por meio do chamamento público, regido por uma série de princípios já previstos na Constituição Federal e na Lei Geral de Licitações e Contratos, Lei nº 8.666/93. Aqui, deve-se ter cautela na aplicação do referido instituto. Fazendo uma interpretação sistemá- tica dos objetivos da referida lei, regida, conforme será visto adiante, por um controle gerencial, nalístico, bem como retomando ao próprio contexto histó- rico de criação – crise do Estado Social e necessidade de adotar-se uma solução e ciente – ca fácil concluir que não se exige a realização de licitação em sentido estrito para que se possa escolher a entida- de contratada. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Contas da União, exarado no voto do ministro relator Ubiratan Aguiar, que gerou o Acórdão nº 1.006/2011, em 20/04/2011: 64. É certo que o ajuste a ser rmado entre um órgão público e uma Oscip é o termo de parceria, nos termos da Lei nº 9.790, de 1999. Ocorre que não há nessa lei, nem no decreto que a regulamenta (Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999), qualquer disposição que obrigue os órgãos e entida- des da Administração Pública a instaurar procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, para selecionar as Oscips interessadas em rmar o referido termo de parceria. 65. O que o Decreto nº 3.100, de 1999, prevê, nos termos de seu art. 23, é a reali- zação, de forma discricionária pelo gestor, de concurso de projetos pelo órgão esta- tal interessado em construir parceria com Oscips para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assesso- ria. Embora seja bastante recomendável a instauração desse procedimento – que privilegia os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade –, não há como exigir que os gestores públicos pro- movam licitação para selecionar Oscips, visto que o ordenamento jurídico não traz esse tipo de mandamento. Ressalte-se que, de toda maneira, deve-se ter cuidado para que sejam am- plamente aplicados e respeitados os prin- cípios constitucionais, principalmente os da impessoalidade e moralidade: Todavia, a ausência de licitação formal não afasta a necessidade de obediência aos princípios constitucionais, notadamente a impessoalidade e moralidade, na celebra-
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