Revista TCE- 9ª Edição

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208 Artigos ção de convênios com entidades privadas do Terceiro Setor. Em consequência, caso existam várias entidades potencialmente interessadas no contrato de gestão ou no termo de parceria, deve o Poder Público estabelecer procedimento administrativo prévio para a escolha da entidade bene - ciária do convênio, sob pena de violar a igualdade. Nesse sentido, por exemplo, o art. 23 do Decreto 3.100/1999, com reda- ção conferida pelo Decreto 7.568/2011, que regulamenta a Lei 9.790/1999, prevê a obrigatoriedade do denominado “con- curso de projetos” como forma de restrin- gir a subjetividade na escolha da OSCIP (OLIVEIRA, 2014, p. 201). Em que pese o autor tomar como exemplo os contratos de gestão ou ter- mos de parceria, aplica-se também aos Termos de Colaboração e Termos de Fomento igualmente instrumentos de pactuação com o Terceiro Setor. Sobre esses, cabe também melhor detalhamen- to, posto tratar-se de mais uma novidade legislativa. O Termo de Colaboração e o Termo de Fomento também foram devidamente conceituados pela Lei nº 13.019/2014: Art. 2º. [...] VII – termo de colaboração: instrumen- to pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, se- lecionadas por meio de chamamento pú- blico, para a consecução de nalidades de interesse público propostas pela adminis- tração pública, sem prejuízo das de nições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999; VIII – termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração públi- ca com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de nalidades de interesse público propostas pelas orga- nizações da sociedade civil, sem prejuízo das de nições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectiva- mente, conforme as Leis n os 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999. Conclui-se, assim, que as parcerias r- madas entre a Entidade da Sociedade Ci- vil e o Estado podem ser formalizadas por meio de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, a depender de a quem corre a iniciativa da realização de tal pacto. Se proposta pela própria Administração Pú- blica, trata-se de Termo de Colaboração, do contrário, deverá ser rmado Termo de Fomento. Alerte-se para o fato de que, mesmo que de interesse privado, haverá Chamamento Público. Ou seja, mesmo quando partir do particular a iniciativa de procurar o Estado para realizar parceria, deverá ser aberta oportunidade para que os demais interessados participem, sele- cionando aquele que melhor garantir o interesse público. A m de assegurar a execução satisfa- tória dessa parceria, a Lei nº 13.019/2014 listou requisitos mínimos que devem es- tar presentes no edital de chamamento público. Merece destaque a exigência de, no mínimo, três anos de existência, bem como experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, afastando o vício antigo de particulares instituírem orga- nizações da sociedade civil apenas com o objetivo de participar de determinado convênio, cumprindo-o de forma insatis- fatória e precária. Art. 24. Para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, a administração pú- blica deverá realizar chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais e caz a execução do objeto. § 1º O edital do chamamento público es- peci cará, no mínimo: I – a programação orçamentária que au- toriza e fundamenta a celebração da par- ceria; II – o tipo de parceria a ser celebrada; III – o objeto da parceria; IV – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das pro- postas; V – as datas e os critérios objetivos de sele- ção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontu- ação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; VI – o valor previsto para a realização do objeto; VII – a exigência de que a organização da sociedade civil possua: a) no mínimo, 3 (três) anos de existên- cia, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Se- cretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurí- dica – CNPJ; b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

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