Revista TCE- 9ª Edição
209 Artigos c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas. § 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrin- jam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos concorrentes ou de qual- quer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o especí co objeto da parceria. Recomenda-se ainda o estudo dos ar- tigos 30 e 31 da referida lei, que preveem os casos especí cos de dispensa e inexi- gibilidade do chamamento público, que, embora se assemelhe com as hipóteses previstas pela Lei nº 8.666/03, possui al- gumas diferenças merecedoras de atenção especial a quem lida com essas parcerias na prática. É, igualmente, de grande relevância tomar conhecimento de que a Lei nº 13.019/2014 trouxe novos casos de im- probidade administrativa, além dos pre- vistos pela Lei nº 8.429/92, que, como se sabe, trouxe apenas rol exempli cativo. São os “novos” casos de improbidade administrativa legalmente previstos: Seção III Dos Atos de Improbidade Administra- tiva Art. 77. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘ Art. 10. [...] VIII – frustrar a licitude de processo li- citatório ou de processo seletivo para ce- lebração de parcerias com entidades sem ns lucrativos, ou dispensá-los indevida- mente; [...] XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimô- nio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formali- dades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formali- dades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII – celebrar parcerias da administra- ção pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX – frustrar a licitude de processo sele- tivo para celebração de parcerias da admi- nistração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente; XX – agir negligentemente na celebração, scalização e análise das prestações de contas de parcerias rmadas pela admi- nistração pública com entidades privadas; XXI – liberar recursos de parcerias rma- das pela administração pública com enti- dades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou in uir de qual- quer forma para a sua aplicação irregular. (NR)’ Art. 78. O art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acresci- do do seguinte inciso VIII: ‘ Art. 11. [ ...] VIII – descumprir as normas relativas à celebração, scalização e aprovação de contas de parcerias rmadas pela admi- nistração pública com entidades privadas. (NR)’ Ressalte-se que não há ilegitimidade passiva na aplicação dos mandamentos da Lei nº 8.429/92 aos agentes do Terceiro Setor, posto que esta adota uma interpre- tação ampla, abrangendo todo aquele que atenta contra o patrimônio público, aí in- cluídas as entidades da sociedade civil às quais são direcionadas subvenções públi- cas. Nesses termos, dispõe seu artigo 1º: Art. 1° Os atos de improbidade pratica- dos por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, in- direta ou fundacional de qualquer dos Po- deres da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio pú- blico ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou con- corra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de impro- bidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, scal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorri- do ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Por m, deve-se continuar aplican- do entendimento já rmado de que se adota o regime celetista na contratação de pessoal para atuar no Terceiro Setor, devendo, no entanto, ser precedido de processo seletivo objetivo (TCU, Ple- nário, Acórdão nº 1.461/2006, DOU 18.08.2006); o caráter subjetivo da res- ponsabilidade dessas entidades, já que prestam atividades privadas de relevân- cia social, prestadas em nome próprios, independentemente de delegação do poder público, não podendo ser quali- cada como serviço público para ns de aplicação do artigo 35, § 6º, da Cons- tituição Federal(OLIVEIRA, 2014, p. 204) – sobre a responsabilidade do Es- tado, tratará o tópico a seguir; e a des- necessidade de realização de licitação nas contratações com dinheiro público pelo Terceiro Setor, bastando a realiza- ção de procedimento simpli cado, pre- visto pela própria entidade privada, que assegurará, dentre outros, os princípios constitucionais da impessoalidade e mo- ralidade (TCU, plenário, Acórdão nº 1.777/2005, DOU 22.11.2005). Esclareça-se que as parcerias já exis- tentes antes da entrada em vigor da lei em comento continuarão regidas pelas normas que lhes deram origem e serão executadas até o término do seu contrato de vigência:
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