Revista TCE- 9ª Edição

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210 Artigos As parcerias existentes no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014 permanecerão regidas pela legislação vi- gente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da nova Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria. Os convênios e acordos congêneres vi- gentes entre as organizações da sociedade civil e a administração pública na data de entrada em vigor desta Lei serão executa- dos até o término de seu prazo de vigência (DIZER O DIREITO, 2014). 3 Monitoramento, avaliação e prestação de contas: Qual seria o papel dos Tribunais de Contas? Chegado a um momento crucial, é incompatível com os ideais republica- nos e com a própria ideia de Estado De- mocrático de Direito o repasse de verba pública sem o controle correspondente. Somado a isso, o contexto histórico moti- vador da edição de uma lei especí ca para regular as parcerias entre o Terceiro Setor e a Administração Pública zeram com que o legislador se ocupasse de abordar, em sessão exclusiva, a respeito do monito- ramento e avaliação daquelas – Seção VII da Lei nº 13.019/2014. Assim, exige-se a realização de visitas in loco por parte da Administração Públi- ca com elaboração de relatório técnico a ser submetido à Comissão de Monitora- mento e Avaliação especialmente designa- da, art. 58 da Lei nº 13.019/2014. Foram ainda reservadas competências próprias ao gestor – nesse sentido, são os incisos do art. 61: acompanhamento e scali- zação; informar ao superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e indícios de irregulari- dade na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão ado- tadas para sanar os problemas detectados; emissão de parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas nal; dis- ponibilização de materiais e equipamen- tos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação – com a previsão, inclusive, da adoção de provi- dências de autoexecutoriedade em caso de má execução da parceria, art. 62 da Lei nº 13.019/2014. Cabe, entretanto, fazer as seguintes ressalvas: o legislador cuidou de assegu- rar à Administração Pública a não res- ponsabilização – inclusive solidária ou subsidiária – pelo pagamento dos encar- gos trabalhistas, previdenciários, scais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento, art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014, diferente- mente do previsto pela Lei Geral de Lici- tações e Contratos que, no que tange aos encargos previdenciários, prevê a respon- sabilização solidária da Administração Pública, art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ademais, o simples descumprimento das metas xadas no contrato de gestão ou no termo de parceria – aplicável por analogia aos Termos de Colaboração e Termos de Fomento – não acarreta, em princípio, a responsabilidade do Estado. Este tem o dever de scalizar o cumpri- mento das metas, mas a responsabilidade pela sua implementação é da entidade privada parceira que, descumprindo com o avençado, será desquali cada e respon- sabilizada pelos danos causados (STJ, 1ª Seção, MS 10527/DF, Min. Denise Arru- da, DJ 07/11/2005, p. 75). Por m, as organizações da socieda- de civil têm o dever de prestar contas à Administração Pública no prazo de até 90 dias a partir do término da vigência da parceria, conforme estabelecido no respectivo instrumento e conforme os artigos 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014, sendo, ao nal, classi cadas em regulares, regulares com ressalvas ou irregulares. Questiona-se, assim, qual seria o tipo de scalização exercida pela Administra- ção Pública. Para responder a essa per- gunta, volta-se à justi cação apresentada no Projeto de Lei nº 649/2011, s. 50 e 51: Embora o projeto enfatize os controles prévios, não nos esquecemos da questão da gestão das parcerias. Estamos positi- vando várias recomendações do TCU e inovando o ordenamento com soluções decorrentes dos vários estudos realizados e das inúmeras contribuições recebidas. Na administração burocrática tradicio- nal, há controle sobre os meios de uti- lização do patrimônio, mediante adoção de procedimentos com alto grau de for- malidade, de modo a se ter maior con- trole quanto à utilização do patrimônio público e maior segurança e efetividade quanto às decisões tomadas. Contudo, a administração burocrática revelou-se in- su ciente para promover com qualidade e e ciência os serviços públicos ofereci- dos pelo Estado. Por tal razão, no modelo de administração gerencial a situação é distinta: há ênfase nos resultados que devem ser obtidos na prestação dos serviços públicos, median- te prévia de nição dos objetivos que o prestador do serviço deverá atingir, sem que se ponha de lado o cumprimento das regras de controle da aplicação dos recur- sos públicos. Na administração gerencial, concede-se maior autonomia ao prestador de serviços (que pode ser um administra- dor público ou não) na utilização dos re- cursos, que deverá buscar, da maneira que lhe parecer mais adequada, os objetivos es- tabelecidos. O controle, na administração gerencial, é focado nos resultados obtidos – serviços públicos e cientes e de quali- dade, e mas exige maior nível de respon- sabilidade e de comprometimento com o cumprimento de metas. Tendo em mente que com mudanças radicais corre-se o risco de não lograr os resultados pretendidos, e que a relação en- tre os custos de uma scalização e caz, no atual modelo, e o valor da maior parte das parcerias é quase antieconômica, introdu- zimos um modelo de convênio que atribui maior exibilidade à entidade na aplica- ção dos recursos, atendendo a anseio que essas entidades frequentemente expressam nesse sentido. Essa é a lógica do convênio de pequeno porte . Já para os convênios de maior valor, me- nos numerosos, mantemos o modelo atu- al, com regulação e scalização mais ade- quadas. Diante de valores mais elevados, justi ca-se um maior controle, que deve incidir não apenas quanto aos ns, mas também quanto aos meios empregados.

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