Revista TCE- 9ª Edição
211 Artigos Lembramos que a Constituição determi- na a submissão de quem quer que receba recursos públicos aos procedimentos de controle, externo e interno, determinados pelo direito público. Nesse sentido, quem não dispõe de pessoal capacitado para ge- rir e prestar contas de recursos públicos na forma exigida pela legislação, não deve candidatar-se à celebração de parcerias com o Poder Público. Não se admite o repasse de verbas públicas para quem não tem estrutura material e humana para ge- rir e dar boa destinação a esses recursos, o que coloca em risco o erário e as próprias pessoas que se comprometem a gerir tais recursos. Espera-se, assim, que seja realizado um controle gerencial. O Terceiro Setor surgiu como uma alternativa ao Estado Social, que precisou buscar auxílio dos particulares para continuar suprindo as necessidades da sociedade. Ao fazer essa “troca”, a Administração Pública teve que aceitar deixar de lado parte de suas partes burocráticas e as entidades da sociedade civil tiveram que aceitar se submeter a um controle mais incisivo. Não existe a con- cessão de subvenções por parte do Estado despida de acompanhamento e scaliza- ção, no entanto, deverão esses ocuparem- -se com os nais alcançados – e não com os meios empregados. Concentra-se, as- sim, nos resultados obtidos, conferindo maior autonomia na gerência dos recur- sos por parte do particular. Há, no entanto, uma diferença en- tre os convênios de pequeno porte e de grande vulto. Além da previsão expressa na justi cação, a própria lei exclui da pos- sibilidade de procedimento diferenciado para prestação de contas as parcerias com valor igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme art. 63, § 3º, da Lei nº 13.019/2014. Assim, para os convênios de maior valor, admite-se o controle de meios e resultados. No que tange ao papel dos Tribunais de Contas, a situação é ainda mais delica- da. Conforme foi dito, o fato de a lei ain- da estar no seu prazo de vacatio di culta o conhecimento de como será tratada pelos aplicadores do direito, devendo-se – mais uma vez – debruçar-se sobre as raízes his- tóricas do texto legal e opinião dos reno- mados doutrinadores. No projeto de lei previsto no relatório nal da “CPI das ONGs”, foi atribuído aos Tribunais de Contas e órgãos do con- trole interno o dever de elaborar e imple- mentar plano de scalização anual das parcerias, nos seguintes termos: “Art. 70. Os órgãos de controle interno e os Tribu- nais de Contas deverão elaborar e imple- mentar anualmente plano de scalização das parcerias celebradas com entidades privadas sem ns lucrativos, na forma desta Lei”. Ademais, era dos Tribunais de Contas a responsabilidade pela xação do valor, acima do qual, deverão ser audita- das as parcerias celebradas: “Art. 78. Os tribunais de contas xarão valor acima do qual, obrigatoriamente, serão auditadas as parcerias celebradas”. Já o Projeto de Lei nº 649/2011 re- tirou esses dispositivos e limitou-se a garantir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassa- doras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às infor- mações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta lei, bem como aos locais de execução do objeto (art. 42, XV). O referido dispositivo foi inte- gralmente reproduzido pela Lei nº 13.019/2014, que acrescentou ainda, dentre as vedações à celebração de qual- quer parceria prevista na lei, as entidades da sociedade civil que tenham tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeita- das por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em deci- são irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, VI) e que tenham dentre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federa- ção, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, VII, a). Aceita-se, assim, a atuação dos Tribu- nais de Contas, sem car, contudo, clara a forma como se dará esse controle. A renomada autora Maria Sylvia Zanella di Pietro, na palestra “A Lei 13.019/2014 e sua aplicabilidade aos es- tados e municípios: Direito do Terceiro Setor e as Fronteiras entre Direito Admi- nistrativo e Direito Privado” (Congresso Brasileiro do Terceiro Setor, 2., 2015, Goiânia-GO), reconheceu a competência dos Tribunais de Contas, tendo cuidado, contudo, para não “publicizar” essas par- cerias, aplicando, por exemplo, as regras da Lei nº 8.666/93, visto que, se a Ad- ministração Pública quer e ciência, não pode exigir a aplicação de todas as regras que lhes são próprias. Tal controle, conforme visto, poderá ser feito por amostragem ou em determi- nadas inspeções. É certo que essas entida- des deverão ter maior tom de liberdade, no entanto, embora se foque nos resulta- dos, não pode ser afastada a aplicação do controle de legalidade, conforme alerta FranciscoTaveira Neto, presidente do Ins- tituto de Direito Administrativo de Goiás (Idag) e técnico do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, na palestra “Seleção do Parceiro Privado em Ajustes de Parceria e Contratações Derivadas: Pode o Tribunal de Contas de nir o modelo de regula- mento de compras das entidades fomen- tadas?” (Congresso Brasileiro do Terceiro Setor, 2., 2015, Goiânia-GO). Assim, é admissível – e desejado – o controle por parte das Cortes de Contas. No entanto, é difícil prever como se dará esse controle na prática. A ocupação da Lei nº 13.019/2014 em estabelecer regras próprias e bastante incisivas de transpa- rência e controle, arts. 9º a 11, bem como a garantia de amplo acesso por parte dos Tribunais de Contas aos processos e do- cumentos, art. 42, XV, facilita o controle e demonstra a preocupação do legislador com que este ocorra, mas o conceito de administração gerencial é ainda muito arenoso e de aplicabilidade delicada. 4 Conclusão Passado o período de decréscimo – na contramão do mundo – em decorrência dos escândalos envolvendo ONGs e a política de “caça às bruxas”, a criação das entidades da sociedade civil deve ser as- similada, cada vez mais, como parte da realidade brasileira.
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