Revista TCE- 9ª Edição

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215 Artigos blica deve manter-se neutra com relação aos seus administrados, não podendo haver nenhum tipo de discriminação. A exigência é que a atividade administrativa seja exercida de modo a atender à coleti- vidade de forma impessoal. Na antiga Roma se dizia que “nem tudo o que é legal é honesto”. Neste senti- do, a moralidade jurídico-administrativa se impõe como um conjunto de valores éticos, que xam um padrão de conduta que deve necessariamente ser observado pelos agentes públicos, como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão dos bens e valores públicos. O princípio da publicidade enaltece que todos os atos sejam públicos. A Ad- ministração tem o dever de manter plena transparência de todas as suas ações e de- cisões, devendo, portanto, publicar e di- vulgar seus atos para que assim estes pos- sam surtir seus respectivos efeitos. Além disso, todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu inte- resse particular, coletivo ou geral, confor- me previsto no art. 5º, XXXIII, CF/88, e na Lei 12.527/11. Por m, o princípio da e ciência, que zela pela boa administração, buscando atingir resultados positivos e satisfatórios com maior agilidade e economicidade, e que será analisado de forma especial no próximo tópico. 4 O princípio da e ciência Como já exposto, o princípio da e - ciência surgiu como princípio expresso da Administração Pública a partir da Emen- da Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998 (PEC 41), denominada inicialmen- te como Princípio da Qualidade do Ser- viço Prestado, que o incorporou ao caput do artigo 37 da Constituição. Com isso, a preocupação com a qualidade e e ciência dos serviços prestados passou a ser impe- rativo constitucional, sujeitando o poder público a essa imposição que exige scali- zação não só da prestação, como também da qualidade do serviço colocado à dispo- sição da coletividade. Renomados doutrinadores a rmam que a Constituição Federal já tratava desse princípio, antes mesmo da Emen- da nº. 19/98, no art. 74, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que atri- bui ao controle interno a competência de comprovar e avaliar os resultados quanto à e cácia e e ciência da gestão orçamen- tária, nanceira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração. Nesse contexto, o doutrinador Hely Lopes Meirelles (1997, p.90) já preconi- zava a e ciência como dever da Adminis- tração Pública: Dever de e ciência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento fun- cional. É o mais moderno princípio da fun- ção administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legali- dade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Esse dever de e ciência, bem lembrado por Carvalho Simas, correspon- de ao dever de ‘boa administração’ da dou- trina italiana, o que já se acha consagrado, entre nós, pela Reforma Administrativa Fe- deral do Dec.-Lei 200/67, quando subme- te toda atividade do Executivo ao controle de resultado (arts. 13 e 25,V), fortalece o sistema de mérito (art. 25, VIII), sujeita a Administração indireta a supervisão mi- nisterial quanto à e ciência administrativa (art. 26, III) e recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ine ciente ou desidioso (art. 100). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ (1996, p.20.395) consagrou a e - ciência como princípio da Administração Pública antes da sua inserção formal na Constituição Federal de 1988: A Administração Pública é regida por vários princípios: legalidade, impessoali- dade, moralidade e publicidade (Consti- tuição, art. 37). Outros também se evi- denciam na Carta Política. Dentre eles, o princípio da e ciência. A atividade ad- ministrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse público. Conceituando o princípio da e ciên- cia, Alexandre de Moraes (1999, p. 294) leciona que: Princípio da e ciência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indire- ta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, e caz, sem bu- rocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utiliza- ção possível dos recursos públicos, de ma- neira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. No mesmo sentido, o professor Dió- genes Gasparini (2001) a rma que a EC 19/98 trouxe para a Administração Públi- ca o dever de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento. Na doutrina de Raquel Melo Urbano de Carvalho (2008, p. 188), a efetividade surge quando se alcançam os resultados através do emprego dos meios adequados. A e ciência da Administração Públi- ca como um todo está relacionada com a qualidade do serviço prestado. Trata- -se de uma prerrogativa constitucional, um direito subjetivo do cidadão, e uma garantia de permanência na função para o servidor público que desempenhar suas competências com qualidade, atingindo essa e ciência almejada. Dessa forma, o princípio da e ciência torna-se um elemento fundamental, e de característica indispensável, ao modo de atuação do agente público e da Adminis- tração Pública. Ambos devem produzir os melhores resultados no desempenho da função e/ou da atividade administra- tiva. Logo, o princípio constitucional da e ciência deve abranger tanto o sucesso dos meios adequados (e ciência), como o sucesso dos resultados obtidos (e cácia), com vistas ao alcance da efetividade dos objetivos programáticos da gestão admi- nistrativa. 5 As fases da gestão pública no Brasil A Administração Pública engloba to- dos os órgãos e agentes públicos que, de

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