Revista TCE- 9ª Edição

Revista TCE- 9ª Edição

217 Artigos Com intuito de auxiliar a Adminis- tração Pública sob sua jurisdição nesse desa o, o Tribunal de Contas do Esta- do de Mato Grosso, no exercício de sua função orientadora, criou o Programa de Desenvolvimento Institucional Integrado (PDI), tendo como uma de suas metas principais a e ciência da gestão pública do Estado de Mato Grosso. O PDI foi instituído em 2012, fo- mentando a adoção de um modelo de administração pública gerencial, orienta- da para obtenção de resultados sociais re- levantes através da melhoria da e ciência dos serviços públicos, da transparência e da governança pública. Na prática, o programa PDI (Pro- grama de Desenvolvimento Institucional Integrado) 1 , concebido pelo conselheiro José Carlos Noveli , que foi premiado no Senado italiano com o diploma “Eccel- lenza Legale” (Juristas do Mundo, Série Excelência Jurídica, v. 2, publicação o - cial 11º Encontro Internacional de Juris- tas Itália, 2014) 2 , induz o aprimoramento integrado e permanente do próprio TCE- -MT e de todas as instituições públicas scalizadas, a partir da produção e trans- ferência de conhecimentos técnicos, fer- ramentas tecnológicas e disseminação das boas práticas de gestão. Equipes de técnicos especializados orientam os gestores municipais e esta- duais na elaboração de planejamentos es- tratégicos que integram o PDI e as peças orçamentárias do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentá- ria anual. O PDI introduziu a Administração Pública de Mato Grosso nas culturas do 1 O PDI foi premiado com o Prêmio Regional 6, em Gestão Pública, oferecido pelo Programa Nacional de Gestão Pública e recebeu a certificação ISO 9001 daAssociação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em seis de seus produtos e sistemas. 2 Diploma “Eccellenza Legale” concedido na sede do Senado da República da Itália, a outorga do diploma se deu durante o XIº Incontro Internazionale de Giurisprudenza realizado pela Rede Internacional de Excelência Jurídica e pela Associação Interparlamentar de Amizade Brasil- Itália. planejamento, transparência, educação continuada, e ciência e inovação – prá- ticas essenciais para o desenvolvimento econômico e social presente no modelo de gestão gerencial com foco nos resulta- dos das políticas públicas. 6 O controle judicial da e ciência da Administração Pública no Brasil Uma das questões mais complexas e controversas em relação à e ciência da Administração Pública reside na possibi- lidade de análise pelo Poder Judiciário de atos administrativos com a nalidade de veri car a observância ou não do respeito ao princípio da e ciência. A doutrina é divergente em relação a essa questão. Vladimir da Rocha França (2000, p. 165-177) alega que é vedado ao Poder Judiciário controlar integralmente a e ciência da atividade administrativa. Para ele, a e ciência é objeto de controle interno de cada Poder e do controle legis- lativo. A rma que: a) não cabe ao Poder Judiciário de nir a melhor técnica aplicável, mas sim se esta observou os limites postos no ordenamen- to jurídico; b) o controle jurisdicional da atividade administrativa não incide sobre execução material, mas sim sob a estrutura e coerência jurídicas da decisão da admi- nistração pública e sua relação com o regi- me jurídico-administrativo. Com posicionamento distinto, Mar- celo Harger (1999, p. 151-161) compre- ende que o princípio de e ciência adquire fundamental importância, especialmente na avaliação dos atos discricionários da Administração Pública, servindo de baliza para a atuação discricionária, podendo o Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo. Seguindo esse posiciona- mento, Alexandre Moraes (2002, p. 323) considera que o Poder Judiciário tem plena possibilidade de responsabilizar as autoridades públicas para assegurar a e - ciência dos serviços prestados. Em 2005, o Superior Tribunal de Justiça rati cou a decisão da ministra do Meio Ambiente, por ser inviável a revisão do mérito administrativo pelo Poder Ju- diciário, discorrendo: MS Nº 10.527-DF (2005/0046851-1) - Relatora: Min. Denise Arruda - Data de julgamento: 14/09/2005 6. Por outro lado, é inviável o reexame, em sede de mandado de segurança, dos critérios e percentuais de avaliação utili- zados pelo Ministério do Meio Ambien- te para atribuir o índice de 70,4% de cumprimento das metas do contrato de gestão celebrado com a impetrante. Além disso, cumpre registrar que o contrato em discussão, de acordo com o art. 5º e seguintes da Lei 9.637/98, objetivamente prevê as metas e os critérios da sistemá- tica de avaliação. No caso em apreço, é inviável a revisão do mérito adminis- trativo pelo Poder Judiciário, estando este Tribunal limitado a apreciar a le- galidade do ato praticado pela autori- dade impetrada . Com entendimento, liamo-nos à segunda corrente, pois entendemos que pelo fato de o princípio da e ciência ter uma origem administrativa e econômica, o Poder Judiciário deverá ter um con- trole judicial sobre a e ciência do admi- nistrador público, em alguns casos, para garantir a e ciência na Administração Pública, entretanto, sempre analisando a complexidade da questão, a m de não cometer erros. Essa concepção encontra fundamento nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello (2005, 19 ed.), que nos ensina que o princípio da e ciência é juridicamente bastante uido e de difícil controle, que não pode ser concebido se- não em consonância com o princípio da legalidade. Para o autor, o princípio da e ciência é uma vertente do princípio da “boa administração”, concebido no Di- reito italiano. José dos Santos Carvalho Filho (2007, p. 23) aponta que o núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicida- de. Exige-se redução dos gastos públicos, mediante a execução de serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento fun- cional.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=