Revista TCE- 9ª Edição

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218 Artigos Maria Paula Dallari Bucci (2006, p. 177) a rma que o termo e ciência denota a alocação de recursos em que o valor é maximizado, mas que se limita ao crité- rio ético da tomada de decisões sociais. Já Ricardo Lôbo Torres (2000, p. 307) dis- corre que é política, acrescenta-se, o que ultrapassa a fronteira jurídica alcançando o âmbito das decisões políticas. E, uma vez situado neste campo, desemboca nas discussões orçamentárias. Com base nas lições expostas, obser- va-se que a busca por uma Administração Pública mais e ciente parte não só do âmbito jurídico, mas também do aspecto orçamentário. Conclui-se que esta, com certeza, foi uma das razões pelas quais surgiu a Lei de Responsabilidade Fiscal. A LC 101/2000 trouxe em seu bojo normas de controle para a realização das despesas públicas. Nas entidades públi- cas, a despesa ocorre em razão das suas atividades operacionais e programáticas, custeadas pelos recursos orçamentários disponibilizados e previstos legalmente. Dessa forma, a despesa deve ser progra- mada, delimitada, em consonância com o orçamento público, e este, por sua vez, não poderá ser constituído de forma des- controlada, sob pena de afronta ao prin- cípio da e ciência. A LRF sofreu in uências de diversos outros países, tais como a Nova Zelândia, quanto à transparência na Administração Pública; e os Estados Unidos, no que tan- ge à limitação de empenho. Mas no ce- nário nacional esta lei foi edi cada para sanar a lacuna punitiva contra o mau ad- ministrador público. Para tanto, estabele- ce normas de nanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão scal. O art. 1º, § 1º, da LC 101/2000, estabelece o que vem a ser tal forma de responsabili- dade. Vejamos: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de nanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão scal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1º A responsabilidade na gestão scal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem des- vios capazes de afetar o equilíbrio das con- tas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despe- sas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por anteci- pação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. De certo modo, podemos concluir que, sob esse aspecto, o controle da e ci- ência da Administração Pública é matéria de difícil alcance para o controle judicial, porém, se constitui missão obrigatória e plenamente realizável pelos Tribunais de Contas, no exercício do controle externo, através da elaboração de índices capazes de mensurar a qualidade do resultado das políticas públicas e a e ciência da gestão. Esse acompanhamento, incumbido aos Tribunais de Contas, justi ca-se por estes serem órgãos dotados de competên- cia constitucional e capacidade técnica para efetuar avaliação objetiva do nível de qualidade da gestão pública. Além disso, os órgãos de controle externo têm a missão de orientar preventivamente o gestor, emitindo alertas e oferecendo ca- pacitação, colaborando para a e ciência administrativa. 7 O controle externo concomitante Os Tribunais de Contas brasileiros estão conscientes de que devem dar res- postas mais rápidas e e cazes aos anseios da sociedade. Nesse contexto, insere-se o controle externo concomitante, que ga- rante a correção da ação administrativa no momento em que esta se desenvolve, podendo evitar práticas ilegais e desvios na gestão dos recursos públicos. Na Administração, o controle é uma ferramenta de auxílio ao administrador para alcance do desempenho da organiza- ção. Com o exercício do controle pode-se obter a mensuração e a avaliação dos resul- tados obtidos por meio das demais funções administrativas: planejamento, organiza- ção e direção. No setor público, o controle tem por escopo adequar as exteriorizações de vontade da Administração Pública aos princípios constitucionais que regem a sua nalidade maior de promoção do bem comum e da democratização ao acesso e alcance de suas ações e atividades. O controle preventivo consiste na an- tecipação dos problemas que poderão vir a ocorrer e atuar para solucioná-los antes que ocorram. O controle concomitante é aquele feito durante o desenvolvimento da ati- vidade. É através da observação direta do controlador, no momento em que as atividades são executadas, que podem ser corrigidas situações insatisfatórias que aparecerem. O controle posterior consiste em ava- liar o resultado de uma atividade após sua realização. Como já exposto, a Lei de Respon- sabilidade Fiscal estabeleceu normas de nanças públicas voltadas para a respon- sabilidade na gestão scal e deixou clara a importância do controle simultâneo, logo no trecho inicial do § 1º de seu artigo 1º, estabelecendo que a responsabilidade na gestão scal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Nesse parágrafo, ca clara a intenção do legislador em evidenciar a necessida- de da existência do controle preventivo quando se utiliza da expressão “ação pla- nejada e transparente” ; no mesmo sentido, evidencia o controle simultâneo puro, quando a rma “e corrigem desvios”. Com- preendemos que outro não poderia ser o entendimento, uma vez que o adminis- trador apenas poderá corrigir desvios se possuir um controle simultâneo de sua gestão. Neste contexto, a Lei de Responsabi- lidade Fiscal deixou bem claro o papel dos Tribunais de Contas no controle simultâ- neo em seu artigo 59, §1º, in verbis : Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Po- der e do Ministério Público, scalizarão o cumprimento das normas desta Lei Com- plementar, com ênfase no que se refere a: [...]

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