Revista TCE- 9ª Edição

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219 Artigos §1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: I – a possibilidade de ocorrência das situ- ações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º; II – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; III – que os montantes das dívidas conso- lidada e mobiliária, das operações de cré- dito e da concessão de garantia se encon- tram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; IV – que os gastos com inativos e pensio- nistas se encontram acima do limite de - nido em lei; V – fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. No inciso I o alerta será dado se veri- cado, ao nal de um bimestre, que a rea- lização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas do resultado pri- mário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. O gestor então deverá promover, por ato próprio, e nos mon- tantes necessários, nos 30 dias seguintes, contingenciamentos das despesas. No âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), o alerta im- posto pela Lei de Responsabilidade Fiscal está previsto nos artigos 158 e 159 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regi- mento Interno do TCE-MT). A noti ca- ção ao gestor público é realizada através de Termo de Alerta, encaminhado por meio eletrônico, e publicado em Diário O cial de Contas. O principal objetivo deste controle simultâneo é corrigir, quando necessário, a marcha orçamentária conduzida pelo gestor noti cado, ou seja, o alerta procu- ra fazer com que o gestor adote rápidas providências para o adequado ajuste da despesa, conformando-a à lei orçamentá- ria anual. Na seara de controle dos gastos pú- blicos, no que concerne às compras pú- blicas, o controle concomitante encontra previsão nos termos do art. 113 da Lei n.º 8.666/93, in verbis : Art. 113. O controle das despesas decor- rentes dos contratos e demais instrumen- tos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente na forma da legislação pertinente, cando os órgãos interessados da Administração respon- sáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. [...] § 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle inter- no poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de re- cebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração in- teressada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (grifo nosso) Deste modo, conclui-se que o con- trole concomitante das contas públicas é ferramenta essencial para a busca e cum- primento da e ciência na gestão públi- ca, uma vez que seu objetivo principal é a orientação da atividade administrativa com vistas a alcançar resultados que mais se aproximem e adequem aos anseios da sociedade. 8 Controle externo concomitante: Resolução Atricon 002/2014 A Associação dos Membros dos Tri- bunais de Contas do Brasil (Atricon), associação civil sem ns lucrativos, tem como objetivo de nido em estatuto co- ordenar a implantação de um sistema integrado de controle da Administração Pública nos Tribunais de Contas do Bra- sil, com a nalidade de uniformização do processo de controle externo. Isso foi instrumentalizado através do Plano Estratégico Atricon, 2012-2017, na meta de fortalecimento da instituição Tribunal de Contas, como instrumento indispensável à cidadania. Na execução do planejamento estratégico, a associação realizou um abrangente Diagnóstico da Avaliação da Qualidade e Agilidade do Controle Externo no âmbito dos Tribu- nais de Contas em 2013. O resultado do diagnóstico eviden- ciou a necessidade de se disponibilizar referencial para que os Tribunais de Con- tas aprimorem seus regulamentos, proce- dimentos e práticas de controle externo concomitante, de forma a possibilitar res- posta célere e efetiva às demandas da so- ciedade. Tal referencial foi construído em um grande fórum nacional que envolveu membros e corpos técnicos dos Tribunais de Contas do Brasil. Durante os debates, realizaram-se reuniões de trabalho em diferentes Esta- dos da federação. Houve audiência públi- ca eletrônica, que possibilitou a partici- pação de todos os atores interessados no tema. Aconteceram atividades temáticas em fóruns especí cos durante o IV En- contro Nacional dos Tribunais de Con- tas, em Fortaleza-CE. Por derradeiro, em deliberação plenária, foram aprovadas as Diretrizes para Aprimoramento dos Tri- bunais de Contas do Brasil. A Resolução Atricon nº 002/2014, uma das Diretrizes para Aprimoramento, trata da premente necessidade de atuação concomitante dos Tribunais de Contas no exercício do seu mister constitucional. É uma norma de caráter orientador, que de ne controle concomitante como todo aquele que scaliza de forma simultânea a realização de atos e/ou procedimentos, no curso de sua formação e execução, para veri car a sua compatibilidade constitu- cional e legal, tendo como resultados aler- tas, medidas cautelares, recomendações, determinações, termos de ajustamento de gestão e sanções, entre outros, diante de fatos que possam comprometer a boa gestão. As orientações contidas no anexo da Resolução nº 002/2014 têm como base jurídica os artigos 37 e 70, da CF/88, Constituições Estaduais, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal, Código de Processo Civil, Leis Orgânicas e Regi- mentos Internos dos Tribunais de Contas. Em linhas gerais, a Resolução nº 002/2014 orienta aos Tribunais de Contas que estabeleçam como atividade prioritária no planejamento estratégico, com corres- pondentes metas e indicadores de desem-

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